MENSAGEM N.º 7.286, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, honra-me submeter à análise e apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação de cargos integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei objetiva a criação de 233 cargos de provimento efetuvo de Médico Perito Legista, visando, ainda, vincular a aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993 (Estatuto da Polícia Civil), com algumas exceções expressamente previstas, aos cargos de médico perito legista, perito legista, perito criminal, perito criminal auxiliar e auxiliar de perícia, enquanto não se dota aquele Órgão de Estatuto próprio.
A Perícia Forense, órgão técnico-científico, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, foi criada pela Lei nº 14.055, de 07 de janeiro de 2008, obedecendo a uma nova política de segurança pública instalada no Governo, visando ao aprimoramento do Sistema de Segurança Pública em benefício da coletividade, com o objetivo de atuar na área pericial criminal com independência e imparcialidade.
Vale registrar que a perícia técnico-científica tem um valor da maior importância na persecução penal, constituindo-se em um instrumento valiosíssimo na descoberta da autoria e da materialidade de uma infração.
Por outro lado, há também necessidade de se ter uma lei tratando do regime jurídico a que estarão sujeitos os servidores da Perícia Forense, ocupantes dos cargos de médico perito legista, perito legista, perito criminal, perito criminal auxiliar e auxiliar de perícia, daí por que, enquanto não se elabora em definitivo um estatuto jurídico próprio em relação a tais servidores, o Projeto de Lei que ora está sendo encaminhado a essa Casa Legislativa visa a suprir essa carência de legislação em relação a tais cargos, sujeitando os seus ocupantes ao regime jurídico especial instituído pela Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS INTEGRANTES DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, com lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, 233 (duzentos e trinta e três) cargos de provimento efetivo de Médico Perito Legista, conforme Anexo Único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Medicina Legal de que trata a Lei no 14.461, de 15 de setembro de 2009.
Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de Estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, criado pela Lei no 12.387 de 09 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000 e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993 e suas alterações.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o seguinte:
a) a exigência de títulos para ingresso nos cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará de que tratam os Arts. 10 e 12 da Lei no 12.124, de 06 de julho de 1993;
b) prova de digitação a que se refere o inciso II, do Art. 11 da Lei 12.124, de 06 de julho de 1993;
c) exigência de carteira nacional de habilitação de que trata o §2º, do inciso II, do Art. 11, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993.
Art 3º Por força do disposto no Art. 1º da Lei nº 14.461, de 15 de setembro de 2009, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Médico Perito Legista e Perito Legista, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº DE DE DE 2011.
|
CARGO |
CLASSE |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO NOVA |
|
Médico Perito Legista |
1a |
22 |
78 |
100 |
|
2a |
19 |
61 |
80 |
|
|
3a |
5 |
55 |
60 |
|
|
Especial |
1 |
39 |
40 |
|
|
Perito Legista |
1a |
88 |
0 |
88 |
|
2a |
54 |
0 |
54 |
|
|
3a |
36 |
0 |
36 |
|
|
Especial |
32 |
0 |
32 |
|
|
QUANTITATIVO DE CARGOS |
257 |
233 |
490 |
|