Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera a alínea “E” do Anexo Único da Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O anexo Projeto de Lei contempla, também, a isenção do pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos quando da emissão de GTA para respaldar determinadas operações com o trânsito de animais vivos, destinados a eventos agropecuários realizados no território deste Estado, quando da transferência de animais vivos para estabelecimento do mesmo titular ou, ainda, quando da decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência, decorrente de seca prolongada, enchentes ou outros eventos danosos da natureza.
Com relação à alteração dos valores das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos, tal se justifica em razão de descompasso de natureza econômica, tendo ocorrido diminuição dos valores, dependendo da natureza ou do porte do estabelecimento de produtor rural ou agropecuário.
Com o aludido Projeto de Lei, busca-se a utilização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatíveis com a situação econômica dos interessados e com os eventos naturais da Região, a exemplo de seca prolongada ou enchentes, que tantos danos provocam à agricultura e à pecuária de nosso Estado.
Não se observa a redução do controle sobre as atividades agropecuárias, em especial da saúde dos animais destinados ao abate para consumo humano. Na verdade referido controle deverá permanecer cada vez mais rigoroso, de sorte a evitar o surgimento de doenças que venham atingir os rebanhos e o gado de grande porte deste Estado.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
ALTERA A ALÍNEA “E” DO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 14.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A alínea E do Anexo Único da Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos, passa a vigorar com a redação determinada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), aprovada pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nas seguintes hipóteses:
I – quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, localizados no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários, realizados no território deste Estado;
II – por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais, no território deste Estado do Ceará, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, por CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;
III – quando o valor da taxa a pagar ficar abaixo de uma (1,00) UFIRCE.
Art. 3º A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), instituída pela Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos devida quando da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem transtornos graves à população local, na forma e condições definidas em decreto regulamentar.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contado da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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E – DEFESA AGROPECUÁRIA |
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1.1. Certificados |
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1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO) |
numeração |
0,48 |
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1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e Febre Aftosa (UNIDADE) |
unidade |
ISENTO |
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1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) (PRODUTO E/OU 100KG) |
produto e/ou 100 Kg |
6,23 |
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1.1.4 Certificado de inspeção de sementes (QUILO OU FRAÇÃO) |
documento |
3,64 |
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1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas (VIVEIRO) |
documento |
7,18 |
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1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de veículos (UNIDADE) |
documento |
7,18 |
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2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL |
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2.1. Trânsito animal |
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2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA) |
cabeça |
0,50 |
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2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos |
cabeça |
0,45 |
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2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos (acima de 20 animais) (CABEÇA) |
cabeça |
0,40 |
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2.1.4. Frangos (TONELADA) |
tonelada |
3,11 |
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2.1.5. Ovos férteis (CAIXA C/ 360 OVOS) |
caixa |
1,68 |
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2.1.6. Aves - pintos de um dia (1000 AVES) |
1000 aves |
2,39 |
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2.1.7. Aves Ornamentais (DOCUMENTO) |
documento |
9,58 |
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2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) |
milheiro |
0,96 |
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2.1.9. Camarão - Pós-larvas (MILHEIRO) |
milheiro |
0,96 |
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2.1.10. Emissão de GTA para outras Especies (DOCUMENTO) |
documento |
0,04 |
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2.1.11. Equinos (DOCUMENTO) |
documento |
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2.1.11.1. De 01 a 02 animais |
documento |
2,50 |
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2.1.11.2. De 03 a 06 animais |
documento |
5,00 |
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2.1.11.3. Acima de 06 animais |
documento |
7,00 |
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2.1.12. Blocos para emissão de GTA (BLOCO) |
bloco |
11,97 |
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2.2. Trânsito vegetal |
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2.2.1. Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais e partes (DOCUMENTO) |
documento |
9,58 |
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3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ABATE |
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3.1. Abate de bovinos, bubalinos e avestruz (CABEÇA) |
cabeça |
0,37 |
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3.2. Suinos, caprinos, ovinos, coelhos e animais exóticos e silvestres (CABEÇA) |
cabeça |
0,30 |
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3.3. Abate de aves (100 AVES) |
100 aves |
0,22 |
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3.4. Inspeção de industrialização de leite |
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3.4.1. Inspeção de leite bovino, bubalino e caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS) |
1000 litros |
0,22 |
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3.4.2. Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó (TONELADA) |
tonelada |
0,22 |
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3.5. Inspeção de outros produtos |
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3.5.1. Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado, carne de sol, charque, esôfago, estômago, intestino, bexiga (destinados a envoltórios de embutidos), gelatina comestível, produtos cárneos salgados e dessecados, produtos de salsicha não embutidos, conservas enlatadas, conservas defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA) |
tonelada |
0,11 |
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3.6. Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS) |
1000 ovos |
0,11 |
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3.7. Produtos gordurosos comestíveis (toucinho, banha, gordura de aves em rama, gordura bovina) (TONELADA) |
tonelada |
0,26 |
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3.8. Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e graxas, peles, outros) (TONELADA) |
tonelada |
1,30 |
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4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/RENOVAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA |
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4.1. Registro e Renovação |
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4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários (DOCUMENTO) |
documento |
157,54 |
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|
4.1.2. Produtor de sementes (DOCUMENTO) |
documento |
100,08 |
|
|
4.1.3. Produtor de mudas (DOCUMENTO) |
documento |
100,08 |
|
|
4.1.4. Produtor de sementes/mudas (DOCUMENTO) |
documento |
102,69 |
|
|
4.1.5. Viveiro de mudas (DOCUMENTO) |
documento |
96,73 |
|
|
4.1.6. Industria de produtos agropecuários ou de transformação (DOCUMENTO) |
documento |
143,66 |
|
|
4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários, de abatedouros, beneficiadores e/ou processadores de produtos de origem animal (DOCUMENTO) |
documento |
95,77 |
|
|
4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros produtos biológicos (DOCUMENTO) |
documento |
89,07 |
|
|
4.1.9. Curtumes e salgadeiras (DOCUMENTO) |
documento |
249,96 |
|
|
4.1.10. Rótulos: |
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|
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|
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos (DOCUMENTO) |
documento |
100,56 |
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|
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos (DOCUMENTO) |
documento |
125,94 |
|
|
4.1.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) |
documento |
72,64 |
|
|
4.2. Cadastro e Renovação |
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|
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|
4.2.1. Inicial de estabelecimento agropecuário (DOCUMENTO) |
documento |
31,52 |
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|
4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários conforme o capital social |
|
|
|
|
4.2.2.1. até 5.000,00 (DOCUMENTO) |
documento |
23,94 |
|
|
4.2.2.2. até 10.000,00 (DOCUMENTO) |
documento |
35,91 |
|
|
4.2.2.3. acima de 10.000,00 (DOCUMENTO) |
documento |
47,89 |
|
|
4.2.3. Comércio de sêmen e embriões (DOCUMENTO) |
documento |
47,89 |
|
|
4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e Cunícolas (DOCUMENTO) |
documento |
23,94 |
|
|
4.2.5. Criatórios de animais exóticos e silvestres (DOCUMENTO) |
documento |
38,31 |
|
|
4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de Animais (Exposições, Feiras, leilões e sociedades hípicas) (DOCUMENTO) |
documento |
38,31 |
|
|
4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de Animais (Cavalgadas, vaquejadas e bolões) (DOCUMENTO) |
documento |
11,97 |
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|
4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de produtos de uso pecuário e seus entrepostos, conforme capital social (DOCUMENTO) |
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|
|
|
4.2.8.1. até 50.000,00 (DOCUMENTO) |
documento |
47,89 |
|
|
4.2.8.2. acima de 50.000,00 (DOCUMENTO) |
documento |
71,83 |
|
|
4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias (DOCUMENTO) |
documento |
69,91 |
|
|
4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por area plantada com culturas regulamentadas por SDA/ADAGRI |
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|
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|
4.2.10.1. até 05 hectares |
|
ISENTO |
|
|
4.2.10.2. acima de 05 até 50 hectares (DOCUMENTO) |
documento |
22,27 |
|
|
4.2.10.3. acima de 50 até 500 hectares (DOCUMENTO) |
documento |
55,07 |
|
|
4.2.10.4. acima de 500 hectares (DOCUMENTO) |
documento |
110,62 |
|
|
4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) |
documento |
17,72 |
|
|
5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS |
|
|
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5.1. Área vegetal |
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5.1.1. Licença para realização de feiras de produtos de origem vegetal |
documento |
95,77 |
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5.2. Área Animal |
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|
5.2.1. Licença anual de granjas avícolas |
|
|
|
|
5.2.1.1. até 10.000 aves |
|
ISENTO |
|
|
5.2.1.2. acima de 10.000 até 20.000 aves (DOCUMENTO) |
documento |
16,76 |
|
|
5.2.1.3. acima de 20.000 até 50.000 aves (DOCUMENTO) |
documento |
27,77 |
|
|
5.2.1.4. acima de 50.000 até 100.000 aves (DOCUMENTO) |
documento |
55,07 |
|
|
5.2.1.5. acima de 100.000 até 200.000 aves (DOCUMENTO) |
documento |
99,60 |
|
|
5.2.1.6. acima de 200.000 aves (DOCUMENTO) |
documento |
137,91 |
|
|
5.2.2. Licença anual de granjas suinícolas |
|
|
|
|
5.2.2.1. até 200 animais (DOCUMENTO) |
documento |
ISENTO |
|
|
5.2.2.2. acima de 200 até 300 animais (DOCUMENTO) |
documento |
16,76 |
|
|
5.2.2.3. acima de 300 até 500 animais (DOCUMENTO) |
documento |
27,77 |
|
|
5.2.2.4. acima de 500 até 1.000 animais (DOCUMENTO) |
documento |
44,53 |
|
|
5.2.2.5. acima de 1.000 animais (DOCUMENTO) |
documento |
55,07 |
|
|
5.2.3. Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais (DOCUMENTO) |
documento |
139,83 |
|
|
5.2.4. Licença para realização de eventos agropecuários (exposiçoes, vaquejadas, feiras de animais, leilões e congêneres) (DOCUMENTO) |
documento |
129,77 |
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6. OUTROS SERVIÇOS |
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6.1. Aplicação de vacinas (DOSE) |
dose |
0,48 |
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6.2. Inscrição em curso de emissão de CFO (UNIDADE) |
unidade |
71,83 |
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6.3. Inscrição de área para fins de certificação fitossanitária de origem (há) |
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6.3.1. Até 02 hectares |
por ano |
2,39 |
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6.3.2. Acima de 02 até 10 hectares |
por ano |
2,00 |
|
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6.3.3. Acima de 10 até 100 hectares |
por ano |
1,50 |
|
|
6.3.4. Acima de 100 hectares |
por ano |
1,00 |
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6.4. Desinfestação de veículos (DOCUMENTO) |
documento |
5,02 |
|
|
6.5. Afixação de lacre sanitário (POR LACRE) |
por lacre |
1,62 |