MENSAGEM N.º 7.282, DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei para a devida deliberação e aprovação desta Augusta Assembleia Legislativa, em atenção a iniciativa da categoria, cujo objetivo é ao Poder Executivo a celebração de acordo, que implique na finalização de processos judiciais em curso, e por conseguinte, o enquadramento de servidores estaduais abrangidos pela Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que não fizeram a opção na oportunidade da edição da Lei nº 12.386, de 09 de dezembro de 1994, por se encontrarem, na ocasião, com processos judiciais em tramitação.
O tema remonta a priscas eras e vem causando embates judiciais que se arrastam ao longo dos anos, renovando-se a cada correção dos valores do salário mínimo, o que, com a aprovação do incluso projeto de lei será definitivamente solucionado.
Certo do elevado espírito público de que goza Vossa Excelência e vossos pares, encaminho o presente Projeto de Lei, confiando na sua aprovação, e manifesto a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEÁRÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR ACORDO DESTINADO A SOLUCIONAR PENDÊNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS COM OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO/FUNÇÃO DE ENGENHEIRO, ABRANGIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 4.950-A/1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, a celebrar acordo com os Servidores Públicos ocupantes de Cargos de Engenheiro, integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que tenham tramitando ações judiciais, com sentença de mérito reconhecendo o direito a implantação do piso remuneratório decorrente da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ainda que não tenha transitado em julgado.
§1º Os servidores públicos previstos no caput deste artigo, que venham a optar, de forma espontânea pela celebração do acordo, serão, após a homologação deste, enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras respectivo.
§2º A opção pela celebração do acordo deverá ser manifestada 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, por escrito e dirigido ao Procurador Geral do Estado.
Art. 2º Serão contemplados por esta Lei os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará, que tenham em curso ação judicial, com decisão de mérito que lhes seja favorável, reconhecendo o direito a implantação de piso remuneratório decorrente da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ainda que não transitada em julgado.
Art. 3º O Estado efetuará a implantação das alterações remuneratórias na folha de pagamento no prazo de sessenta (60) dias, após a homologação judicial do acordo previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O enquadramento se dará no nível correspondente ao tempo de serviço.
Art. 5º Feito o enquadramento, para fins de adequação ao piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966 - oito salários mínimos e meio (8,5) para carga horária de quarenta horas semanais e seis salários mínimos (6,0) para carga horária de trinta horas semanais, o servidor fará jus a uma parcela denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a ser calculada, em cada caso, quando do respectivo enquadramento.
§1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada será a parcela resultante da diferença encontrada entre a nova remuneração, no momento de sua implantação e a remuneração do mês anterior a efetivação em folha, excluídas do cálculo, verbas de natureza eventual, tais como hora extra, adicional de férias, abono de permanência.
§2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no parágrafo anterior, será incorporada aos proventos de aposentadoria.
Art. 6º A partir do enquadramento, o vencimento base e demais parcelas remuneratórias, incluída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, dos servidores que de livre iniciativa optarem pela celebração do acordo, serão revisados de acordo com as leis anuais de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará, sem qualquer atrelamento ao salário mínimo nacional.
Art. 7º Os cálculos envolvendo o enquadramento e seus aspectos econômico-financeiros serão efetuados pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, sempre com a participação da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 8º Os servidores optantes deverão, subscrever termo de adesão, conforme modelo a ser definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG conjuntamente com a Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 9º Com a adesão e posterior homologação judicial do acordo, o servidor renunciará em caráter irrevogável e irrestrito ao direito pretendido nas ações judiciais existentes, envolvendo o objeto da presente lei.
Parágrafo único. A renúncia prevista no caput deste artigo, abrangerá inclusive a fase de execução já iniciada, bem como o cancelamento de precatório em seu favor, caso existente.
Art. 10 À Procuradoria Geral do Estado – PGE, caberá a formulação dos termos do acordo, bem como a sua apresentação a autoridade judiciária para fins de homologação e extinção do processo.
Art. 11 À Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG caberá a definição do procedimento necessário à efetivação dos efeitos decorrentes da presente lei.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
EMENDA
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N.º 7.282/2011
Art.
1º Os
arts. 1º, §2º, 2º e 3º do Projeto de Lei que
acompanha a Mensagem nº 7.282/2011, passam a ter seguinte redação:
“Art. 1º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado, a celebrar acordo com os
Servidores Públicos Estaduais da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito
reconhecendo o direito à implantação do piso remuneratório decorrente da
aplicação da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, com ou sem
trânsito em julgado.
...
§2º A opção pela
celebração do acordo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias após a
publicação desta lei, por escrito e dirigido ao Procurador Geral do Estado.
Art.2º Serão
contemplados por esta Lei os servidores da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Estado do Ceará, que ocupem cargo ou função das categorias
profissionais abrangidas pela Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e
que não tenha optado pelo regime previsto na Lei nº 12.386, de 09 de dezembro
de 1994.
Art. 3º O Estado efetuará a implantação das alterações remuneratórias na
folha de pagamento no prazo de trinta (30) dias, após a homologação judicial do
acordo previsto no art. 1º desta Lei”.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de
2011.
Cid Ferreira
Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO