MENSAGEM N°  7.280             , DE 18       DE AGOSTO  DE 2011.

 

 

                   Senhor Presidente,

 

 

Cumprimentando Vossa Excelência, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a política de de segurança alimentar e nutricional do Ceará, cria o sistema de segurança alimentar e nutricional do Ceará e dá outras providências.

 

A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN em nível nacional foi sancionada, pela Presidência da República em 16/09/2006, (LOSAN N0 11.346). Esta lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

A exemplo da LOSAN- nacional, cabe aos estados também criarem as suas leis específicas, no intuito de implementar a construção desse grande e novo Sistema, que dê conta da diversidade brasileira. Registra-se que 14 estados já criaram as suas LOSAN's estaduais (dentre os quais seis são estados do nordeste, sendo o Ceará, Rio Grande do Norte e Alagoas, os únicos que ainda não sancionaram suas leis).

 

A LOSAN, representa a consagração da concepção mais abrangente e intersetorial  da Segurança Alimentar e Nutricional, que tem por base os princípios da Soberania Alimentar e do Direito Humano à Alimentação Adequada (Direito este, que passou em fevereiro de 2010 à ser constitucional, compondo o art. 60 da nossa Carta Magna). Ressalta-se que o entendimento da Segurança Alimentar  como direito  representa importante avanço para o enfrentamento da fome e da insegurança alimentar, ainda existente no país e de modo especial em nosso estado.

 

Com base nessa Lei, pode-se afirmar que a realização desse direito, proporcionará que qualquer cearense possa ter acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, e em quantidade suficiente.

 

Assim, o Projeto de Lei ora encaminhado tem como objetivo a criação do Sistema de Segurança Alimentar e  Nutricional, da Política e Plano Estadual; abordando também, a composição deste, bem como, as atribuições do Conselho Estadual e da Câmara  intersecretaria.

                  

Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação, dado o seu relevante interesse social.

 

                        PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos         de                      de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

                             GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Projeto de Lei

 

dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação e institui o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 2º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

                        Art. 3º   A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

 

                   I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura familiar, priorizando os de base agroecológica, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;

                   II - a preservação e a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III -  a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, priorizando grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

V -  a produção de conhecimento e o acesso à informação;

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as múltiplas características culturais.

                       

                        Art. 4º  O Direito Humano à Alimentação Adequada, objetivo primordial da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.

§ 1º É dever do Poder Público do Estado do Ceará respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 § 2º Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada.

 

Art. 5º A Soberania Alimentar é condição indispensável para a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada, assegurando aos diversos grupos culturais suas decisões sobre produção, processamento e consumo de alimentos, bem como, a preservação da biodiversidade dos biomas cearenses.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ

 

 

Art. 6º  A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

 

§ 1º O planejamento das ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 2º  A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.

 

Art. 7º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá contemplar, entre outros aspectos:

 

I – a promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada nas políticas públicas;

 

II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;

 

III – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil;

 

IV – a promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura familiar e economia solidária enquanto estratégias de desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;

V – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI – a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária.

VII – a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;

VIII - apoio a criação de mecanismos para preservação da biodiversidade genética através de  casas de sementes comunitárias, com implantação de campos de produção  de sementes nativas ou crioulas produzidas pelos  agricultores familiares.

IX – o acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção;

X – a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;

XI – a garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

XII – o incentivo a municipalização das ações;

XIII – a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;

XIV – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

XV – a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;

 

XVI – a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;

XVII – incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;

XVIII – estimulo a permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como transgênicos e aditivos químicos.

XIX – promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de elementos químicos ou biológicos que comprometam a segurança alimentar e nutricional da população;

XX estímulo a pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos.

 

Art. 8º  O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará será elaborado com a participação da sociedade civil organizada, constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deve:

I – identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido;

II – indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada;

III – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;

IV – prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.

§ 2º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Estado.

§ 3º  Os programas e ações componentes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

.

                       

 

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ

 

Art. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Ceará e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares.

 

Art. 10. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governos federal, estadual e municipais, e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado do Ceará.

 

Art. 11.  O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III – participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas, planos, programas, e ações de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 12.  O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará tem como base as seguintes diretrizes:

I – promoção da intersetorialidade das políticas, planos, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;

III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;

IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V – articulação entre orçamento e gestão;

VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 13. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará é integrado pelas seguintes instâncias:

 

I – Conferências Estadual, Territoriais ou Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará;

III – Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (CAISAN Ceará);

IV – Instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.

§ 1º A participação no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.

 § 2º  Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

 

 

SEÇÃO I

DAS CONFERÊNCIAS

 

Art. 14. As Conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEAs Estadual e Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como colaborar com o processo de avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará do Estado.

Parágrafo único – A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes de 1/3 do poder público e 2/3 da sociedade civil, cabendo-lhes:

 

I – propor as diretrizes para a construção e o aperfeiçoamento da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;

II – contribuir com o monitoramento e a avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

III – escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.

 

 

 

SEÇÃO II

DO CONSEA CEARÁ

 

Art. 15. Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA Ceará cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Parágrafo único - A destinação dos servidores, infra-estrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA Ceará ficará a cargo do Gabinete do Governador, por meio de dotação orçamentária própria.

 

Art. 16.  Compete ao CONSEA CEARÁ:

 

I – convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;

II – propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes, prioridades, programas e ações da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

III – apreciar e aprovar a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará elaborado pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

V – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios e territórios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

VI – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – instituir mecanismos de formação e capacitação permanentes em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;

VIII – promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;

IX – elaborar seu regimento interno;

 

X – eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil e o Vice-Presidente dentre os representantes do governo;

XI – incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita cooperação na consecução do Sistema e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

XII – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional;

XIII – criar Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIV – exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 17. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA Ceará será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

 

Art. 18. O Conselho será constituído de 34 (trinta e quatro) membros, e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

 

I – 1/3 (um terço) de representantes de órgãos do poder público responsáveis pelas áreas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; 

III – observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito estadual, e de organismos nacionais.

§1° O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado.

§2° O Conselho terá como Vice-Presidente um de seus membros, representante do governo, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado.

§3° O Vice-Presidente não assumirá o cargo de presidente em caso de vacância, ficando garantida a representação da sociedade civil na presidência do conselho.

 §4° O Grupo de Presidente de CONSEAs Municipais constituirá uma das instâncias do CONSEA Ceará,

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

DA CÂMARA INTERSECRETARIAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ

 

 

Art. 19. Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (CAISAN Ceará), no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

 

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Ceará, a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – coordenar e acompanhar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

III – orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais.

 

Art. 20. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará será integrada pelos Secretários das pastas que representam o governo no CONSEA Ceará, ou por servidores por eles indicados.

 

Art. 21. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará ficará ligada ao Gabinete do Governador de forma a propiciar a intersetorialidade.

 

Art. 22. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 23.  Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA Ceará, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros.

 

Art. 24. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA Ceará, que terá como gestor o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará, tendo por finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e ações direcionados ao combate à fome, à miséria, à exclusão social e a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional sendo o controle contábil do Fundo de competência do Gabinete do Governador.

 

Art. 25. Constituem recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA Ceará:

 

I – as doações de contribuintes do Imposto de Renda;

II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

III – as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

IV – produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

V – receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;

VI – 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados;

VII – transferências da União; e

VII – outros recursos legalmente constituídos.

 

Art. 26. A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA Ceará – será operacionalizada, controlada e contabilizada pelo Gabinete do Governador, em consonância com as deliberações e controle do CONSEA Ceará. A execução deverá ter nomenclatura de contas próprias, obedecida à legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

 

Art. 27.  Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA Ceará destinam-se a custear:

 

I – despesas com programas,  projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;

II – despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate a fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;

III – despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de Segurança Alimentar e Nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do CONSEA;

IV – despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA Ceará e dos CONSEAs Municipais.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 29.   Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                        PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos           de                                 de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

                             GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ