MENSAGEM Nº     7.278              , DE          DE     AGOSTO                        DE 2011.

 

 

Senhor Presidente,

 

                        Encaminho à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que disciplina as Áreas de Segurança Permanente e Transitória do Estado do Ceará.

 

                        A segurança de área se traduz no conjunto de medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, onde abrange todo espaço físico que ofereça riscos ao Chefe do Poder Executivo, e, em especial, à sede do Governo e à Residência Oficial.

 

                        A Casa Militar tem como função institucional a garantia pela integridade pessoal dos titulares do Chefe do Poder Executivo Estadual, seus familiares e dignitários em visita oficial ao Estado do Ceará.

 

                        A presente iniciativa visa atender a necessidade de disciplinar o poder de polícia exercido pela Casa Militar na garantia institucional do Chefe do Poder Executivo no Palácio da Abolição, Residência Oficial do Governador do Estado, bem como, em locais onde a Autoridade Executiva, oficialmente, se faça presente.

 

                        Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado a sua relevância.

 

                        Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

                    

                   PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2011.

 

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

                                                GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará 

 

   PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A ÁREA DE SEGURANÇA PERMANENTE  E TRANSITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

            Art. 1º Considera-se Área de Segurança todo espaço físico que se faça necessário para procedimentos de segurança institucional à sede do Governo e à locomoção e segurança ao Governador e autoridades públicas.

 

            Art. 2º Fica instituída como Área de Segurança Permanente o Palácio da Abolição e a Residência Oficial do Governador, situados na cidade de Fortaleza-CE, compreendendo, ainda, toda a área de localização descrita e detalhada no Anexo Único desta Lei.        

            §1º Considera-se Área de Segurança Transitória o perímetro da Área de Eventos que tem a participação do Governador do Estado.

            §2º A delimitação da Área de Segurança Transitória far-se-á pela medida de um Raio de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local onde se encontrar o Governador do Estado.

           

            Art. 3° Compete à Casa Militar do Governo a adoção das medidas administrativas necessárias para a preservação da Área de Segurança.

            §1º A Casa Militar poderá requisitar, sempre que necessário, apoio logístico e pessoal à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para manutenção das Áreas de Segurança Permanente e Transitória.

            §2º Quando requisitados pela Casa Militar, os demais órgãos e entidades da Administração Estadual, e, em especial o Departamento Estadual de Trânsito, darão apoio operacional, assegurando-lhe suporte de material logístico e de pessoal, para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei.

            §3º A Casa Militar, nas Áreas de Segurança Permanente e Transitória poderá atuar na fiscalização de Trânsito, desde que mantenha convênio com os órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n° 26.959, de 20 de março de 2003, e nº 26.960, de 20 de março de 2003.

 

PALÁCIO ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,         aos            de                                 de 2011.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO