MENSAGEM Nº_7.275, DE ­­­­­­­­­­­­­­­­______DE  ____________ DE 2011.

 

 

                   Senhor Presidente,

 

                   Exercendo a competência conferida pelo Art. 60, inciso II da Constituição Estadual de 1989, encaminho a essa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que objetiva a fixação do valor mínimo remuneratório do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, dos servidores fazendários, visando atender a uma histórica reivindicação dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação, Fiscalização - TAF, possibilitando uma melhor remuneração àqueles servidores, face às relevantes funções desempenhadas na Administração.

 

                   Os esforços empreendidos pela Secretaria da Fazenda têm implicado em um incremento significativo na arrecadação estadual, possibilitando ao Governo os investimentos financeiros nunca antes alcançados, indispensáveis à execução de projetos voltados ao desenvolvimento do Estado.

 

                   O Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF representa hoje a maior parcela remuneratória destes servidores, como é o caso daqueles que se encontram nas classes iniciais. Entretanto, ainda que os mesmos dêem o máximo de si para manter no exercício de 2011 o mesmo patamar real de arrecadação de 2010, o PDF individual dos fazendários vem, no exercício de 2011, sofrendo uma redução de até 50% (cinqüenta por cento), situação esta extremamente danosa à capacidade de arrecadação e à SEFAZ, gerando um clima de instabilidade e desestímulo no seio da categoria.

 

                   Em face destas constatações, visando assegurar à categoria um padrão vencimental sem grandes disparidades ou distorções, estamos propondo a fixação de um valor mínimo remuneratório a título de PDF, objetivando garantir uma maior segurança remuneratória àqueles servidores que estão sofrendo perdas salariais em face da atual sistemática de distribuição do PDF, previsto na Lei Estadual Nº 13.439, de 2004.

 

                   Destacamos que os recursos destinados à implementação do referido valor mínimo remuneratório correrão por conta dos recursos financeiros definidos no Art. 3° da Lei Estadual n° 13.439, suplementados, quando necessário, pelo Tesouro Estadual, devendo ser compensado, pelo Fundo destinado ao pagamento do PDF, nos termos previstos no § 3° do Art. 4°-A da referida proposta de lei.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor,

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra.

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

NESTA.

                   Convicto de que os parlamentares desta honrada Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência em prestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

                   No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos ___ de __________ de 2011.

 

 

 

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da  Lei nº 13.439,  de 16.01.04, que institui o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, para os Servidores Públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dá as providências que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O caput do Art. 1º e o § 2º do Art. 3º da Lei nº 13.439/04, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores  e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento.

 

Art. 3º (…)

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, ou de ocorrência da suplementação prevista no § 2°do Art. 4º-A, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente.”

 

Art. 2º  Ficam acrescidos os Arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439/04.

 

Art. 1°-A. Aos aposentados na data da publicação desta lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários, é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439/04, correspondente a 97,34% (noventa e sete virgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência “C” da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta lei.

Art. 4º-A.  Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência “A” da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.

§1º Para os servidores ativos em condições especiais estabelecidas em regulamento, será concedido um valor a título de PDF, em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta lei, correspondente a 97,34% (noventa e sete virgula trinta e quatro por cento) do valor da  1ª Classe , referência “C” da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, enquanto permanecerem nesta situação, conforme disposição em regulamento.

§2º  Caso o valor apurado, nos termos do Art. 3º da Lei n° 13.439/04, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto nos Arts. 1°-A e 4º-A desta lei, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à regra de compensação prevista no § 2° do Art. 3° da Lei n° 13.439/04, alterado por esta lei.

§3º Os gastos totais relativos ao pagamento dos valores previstos neste artigo não ultrapassarão os valores efetivamente pagos no ano de 2010, a título de PDF, ressalvados os acréscimos reais de arrecadação acima dos implementados no mesmo exercício, que resulte em valores de PDF superiores aos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 5º- A. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos:

I – Aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF -, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 meses anteriores ao pedido de aposentadoria.

II – Para os servidores que implementarem as regras dos Arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24.

III – Para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no Art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no Art. 4º-A, desta lei.

Art. 8º- A O Prêmio de Desempenho Fiscal – PDF será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário,  devendo em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,         de                   de 2011.

 

 

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO.