MENSAGEM N°   7.272,         DE        DE                       DE 2011.

 

 

                        Senhor Presidente,

 

         Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei, que altera o Art. 1º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

Justifica a presente proposição a necessidade de definição das atribuições do ocupante do cargo de Agente Penitenciário, que de conformidade com o projeto de lei em comento passam a ser: atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação das pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais.

 

         Por outro lado, verifica-se a necessidade de regulamentar o vínculo dos Agentes Penitenciários colocados à disposição da Célula de Inteligência Penitenciária, recentemente criada na Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexo propositura, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

                PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos         de                      de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

                    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Projeto de Lei

 

 

 

 

ALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI Nº. 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, prevista no item 2, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica redenominada para carreira Segurança Penitenciária e estruturada na forma do anexo l desta Lei,  passando os Agentes Penitenciários a ter as seguintes atribuições: atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais.” (NR).

Art. 2º  O § 2º do art. 7º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º ...

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agentes Penitenciários quando no exercício de cargos comissionados nas unidades prisionais, na Coordenadoria do Sistema Penal, cujas atribuições sejam de natureza penitenciária, ou, ainda, na Célula de Inteligência Penitenciária, vinculada ao Gabinete da Secretaria da Justiça e Cidadania, farão jus a GAER”. (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos           de                                 de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

                    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ