MENSAGEM Nº  7.271/ 2011

 

 

Senhor Presidente.

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

 

A propositura tem por finalidade a     extinção de 110 (cento e dez) cargos de Direção e Assessoramento Superior, símbolo DAS-1 e a criação de 50 (cinquenta) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 20 (vinte) de símbolo DNS-1, 10 (dez) de símbolo DNS-2 e 20 (vinte) de símbolo DNS-3, tendo em vista a adequação dos cargos ao modelo de gestão que busca garantir a integração, a coordenação e o controle das ações institucionais, priorizando estruturas organizacionais mais horizontais e flexíveis para conferir dinamismo, agilidade e eficiência à implementação das estratégias de Governo.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ___ de _________ de 20____.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

 

Art 1° Ficam extintos 110 (cento e dez) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-1, integrantes do quadro de cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.

 

Art 2°  Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 20 (vinte) de símbolo DNS-1, 10 (dez) de símbolo DNS-2 e 20 (vinte) de símbolo DNS-3.

 

Art. 3º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts.1° e 2° acima descritos serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ___ de ______de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ