MENSAGEM N° 7.270,    DE        DE                       DE 2011.

 

 

                   Senhor Presidente,

 

                   Cumprimentando Vossa Excelência, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Estado do Ceará a implantar Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

                   A proposição em comento se justifica tendo em vista que para a execução das obras de urbanização no Estado do Ceará, há necessidade de retirar as famílias carentes que residem nas áreas atingidas pelos Projetos dessa natureza.

 

                   Assim, o Projeto de Lei ora encaminhado tem como objetivo implantar Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.

                  

                   Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

                PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos         de                      de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

                    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Projeto de Lei

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A IMPLANTAR PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, DESTINADO A SUBSIDIAR ALUGUEL PROVISÓRIO EM VIRTUDE DE PROJETOS SOCIAIS DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA DE QUE ESPECIFICA, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta 

 

                        Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a implantar, através dos orgãos e entidades da Administração Estadual, Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.

 

                        Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

                   I - família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;

                   II - beneficiários são aquelas famílias em situação de vulnerabilidade social e carência de habitação, que estejam cadastradas em projetos sociais do Governo do Estado do Ceará, ou estejam em comprovada situação de desabrigamento ou desalojamento.

                       

                        Art. 3º O subsídio da Locação Social terá caráter transitório e será destinado exclusivamente aos beneficiários cadastrados em projetos sociais em andamento do Governo do Estado do Ceará, que contemplem os mesmos com uma unidade de habitação popular.

 

                        Art. 4º Para implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual  poderão:

 

                   I – subsidiar locação de imóveis pelos beneficiários;

                   II – propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;

                   III – outorgar permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Pública;

 

                        Art. 5º O órgão ou entidade da Administração responsável pela Locação Social deverá justificá-la mediante relatório técnico, assinado por profissional habilitado para os serviços de assistência social, em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas; 

                   Parágrafo Único. O órgão ou entidade da Administração responsável fará ainda o acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas até o recebimento definitivo de habitação incluída nos projetos sociais do Governo do Estado;

                       

                        Art. 6º O valor máximo do benefício de Locação Social corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser corrigido anualmente por meio de decreto.

                       

                        Art. 7º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade exclusiva do titular do benefício, não cabendo à Administração Pública qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual do beneficiário.

 

                        Art. 8º O ingresso no Programa de Locação Social será mediante cadastro próprio do órgão ou entidade da Administração que prestá-lo, devendo o beneficiário comprovar a condição de pobreza e vulnerabilidade social, assegurada a preferência para:

 

                   I – os que habitarem em condições sub-humanas, em áreas de risco iminente;

                   II - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes;

                   III - presença de crianças de 0 a 12 anos.

                       

                        Art. 9º A duração do benefício da Locação Social, para cada família, será de no máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, cessando o mesmo a partir do recebimento definitivo da moradia, ou uma vez extinguindo-se as condições de vulnerabilidade e baixa renda, comprovadas por relatório da equipe de assistência social do órgão responsável.

 

                        Art. 10. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do beneficiário responsável.

 

                        Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento.

           

                        Art. 12. As despesas com a execução do Programa de Locação Social correrão de dotação orçamentária própria do órgão ou entidade da Administração Estadual, suplementada, se necessário.

                       

                        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

                        Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos           de                                 de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

                    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ