MENSAGEM Nº. 7.269,      DE        DE                DE 2011.

 

 

 

                   Senhor Presidente,

 

                   Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que cria o cargo de Secretário Executivo da Casa Militar, e dá outras providências.

                  

                   Justifica-se a presente propositura em razão da necessidade de criação do cargo de Secretário Executivo na estrutura da Casa Militar, órgão do Poder Executivo cujas competências são, dentre outras, o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e de autoridades, visitantes e ex-governadores.

 

                   A proposição em comenta visa, ainda, acrescentar parágrafo único ao Art. 10, da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009, a fim de propiciar a indicação de servidor público estadual para o cargo de Coordenador ou para a função de Gerente das Unidades de Gerenciamento de Projetos, em casos de concluída a seleção pública sem selecionados, ou, quando esgotado o cadastro de reserva dos aprovados na seleção pública, e em não havendo possibilidade de repetí-la sem causar prejuízo à Administração Pública.

 

                    Convicto de que essa Augusta casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexo propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.

                  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                         de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

PROJETO DE LEI

 

CRIA O CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO NO ÂMBITO DA CASA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

      Art. 1° Fica criado o Cargo de Secretário Executivo no âmbito da Casa Militar, cuja remuneração é a constante do Anexo I da Lei nº 14.868, de 25 de janeiro de 2011.               

     

      Art. 2° Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 10 da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009, com a seguinte redação:

   

    “Art. 10. omissis

Parágrafo único. Concluída a seleção sem candidatos selecionados, ou, quando esgotado o cadastro de reserva dos aprovados na seleção pública prevista no caput deste artigo, e em não havendo possibilidade de repetí-la sem causar prejuízo à Administração Pública, durante a sua validade, poderá recair a indicação para o cargo de Coordenador ou para a função de Gerente das UGP's sobre servidor público estadual, independentemente de aprovação no processo seletivo já mencionado.”

 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                         de  2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO