MENSAGEM Nº  7.268,  DE          DE                         DE 2011

   

    Senhor Presidente,

 

    Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho à elevada deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera e corrige o inciso VIII, do Art. 51 da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH.

    A Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, dispõe em seu art. 41, inciso V, que o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, Órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, no exercício de sua competência, delibere quanto às questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas.

    A Companhia de Recursos Hídricos – COGERH, criada pela Lei nº 12.217, de 18 de novembro de 1993, na qualidade de instituição de gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação, compete apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do CONERH, notadamente, estudos para o enquadramento dos corpos d'água nas classes de usos preponderantes, valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

    Para tanto,  busca-se através deste Projeto de Lei alterar e corrigir o inciso VIII do Art. 51, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, que ao ser publicada omitiu as palavras “do CONERH”, gerando equívoco quanto ao objetivo do referido artigo, amplamente discutido com a sociedade, destoando, assim, da intenção original do legislador que entende o CONERH como Órgão colegiado competente para deliberar sobre as matérias apresentadas pela COGERH aos Comitês de Bacias Hidrográficas.

    Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dada a sua relevância.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEÁRÁ, em Fortaleza, aos        de                          de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

PROJETO DE LEI

 

ALTERA O INCISO VIII DO ART. 51 DALEI Nº 14.844, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – SIGERH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

                        Art. 1º O inciso VIII do Art. 51 da Lei 14.844, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 51. omissis

(...)

VIII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do CONERH; (NR)

 

                        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                         de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ