MENSAGEM Nº    7.267             , DE     08     DE        JUNHO                 DE 2011

 

                        Senhor Presidente,

 

                   Tenho a honra de submeter à elevada apreciação da Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de vagas do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário, no Quadro – I do Poder Executivo, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania.

                   A propositura tem por finalidade dotar o sistema penitenciário cearense de uma segurança organizacional mais coerente e propositiva, socialmente proativa e não somente ações meramente pontuais e reativas. Finalmente, um Sistema Penitenciário seguramente orientado na perspectiva de promover segurança global da sociedade, e, como tal, só poderá ser assegurada através de um conjunto de ações, destacando-se, em nível primário, o número adequado de pessoal dedicado às atividades de Segurança Penitenciária.

                   Considerando também, que a atual gestão da Secretaria da Justiça e Cidadania, com base na diretriz da Polícia Estadual de Segurança, vem envidando esforços no sentido de priorizar e redefinir a sua política de atuação, de modo a garantir a curto e médio prazo as ações de seguridade que se   interpõem singularmente, tanto ao âmbito particular, quanto ao comunitário, tanto à organização da sociedade civil, quanto ao aparato político do Estado, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento dos serviços prestados.

Justificando a apresentação da  proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, que essa medida expressa a firme diretriz do Governo Estadual de estabelecer política de pessoal, buscando com essa medida melhorar a segurança nas unidades prisionais.       

  Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apóio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                              de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO – I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA - SEJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

                  

Art. 1º  Ficam criadas no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 500 (quinhentos) cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº. 14.582, de 21 de dezembro de 2009.

                        Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o Edital do concurso.

 

Art. 2º O concurso público para provimento no cargo de Agente Penitenciário constará de:

§1º Prova Escrita de Conhecimentos, com questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos;

§2º Inspeção de Saúde que compreenderá exames médico odontológico e toxicológico, de caráter unicamente eliminatório.

§3º Avaliação de Capacidade Física, de caráter apenas eliminatório, pertinente ao exercício do cargo público, que será aplicada por comissão formada de árbitros credenciados para os registros das marcas dos candidatos, e coordenada por profissionais graduados em Educação Física que tenham registros no Conselho Regional de Educação Física.

§4º Avaliação Psicológica, de caráter apenas eliminatório, que deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, mediante testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.

§5º Investigação Social e Funcional, de caráter eliminatório, que objetiva a avaliação do procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável do candidato, requisitos essenciais para ingresso na carreira Segurança Penitenciária e será iniciada em quaisquer das fases da segunda etapa do certame e terminará antes da sua homologação.

§6º Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, com prova objetiva ao final, que será explicitado em edital a ser publicado oportunamente.

§7º  O candidato convocado para o Curso de Formação Profissional fará jus a uma ajuda de custo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico da referência I, do cargo de Agente Penitenciário.

§8º O Edital do concurso oportunamente, especificará informações complementares acerca das fases da seleção.

§9 À exceção da prova objetiva (1ª fase), as demais etapas do concurso serão realizadas no decorrer do Curso de Formação Profissional.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, as quais serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                              de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ