MENSAGEM Nº 7.266, de de de 2011.
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., o anexo projeto de Lei que autoriza a criação de crédito especial, em conformidade com o que dispõe o art. 42 e inciso III do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e o art. 5º da Resolução nº 85 do Conselho Nacional de Justiça, no montante de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
O presente crédito especial tem por objetivo atender a criação de uma ação orçamentária no Tribunal de Justiça com o objetivo de aprimorar a comunicação do judiciário com a sociedade brasileira.
A iniciativa é de fundamental importância para se estabelecer mais transparência dos investimentos em programas e projetos de comunicação social.
Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, aos ____ dias do mês de ___________ de 2011.
Cid Gomes
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), na forma do anexo II do presente Projeto de Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme anexo I.
Art. 3º - A inclusão do valor consignado nesta ação na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei Nº 14.053, de 07/01/2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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