MENSAGEM Nº 7.265 , DE 26 DE MAIO 2011 DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 14.371 DE 19 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto visa à ampliação das regras e do alcance do Premio Escola Nota 10, com o objetivo de incentivar também a melhoria do desempenho escolar do 5º ano do Ensino Fundamental das escolas públicas.
Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
PROJETO DE LEI
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 14.371 DE 19 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Fica acrescido o Art. 11-A à Lei nº. 14.371, de 19 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Relativamente ao Prêmio de que trata esta Lei, para o ano de 2010, com repasse em 2011, também serão consideradas, dentre as escolas com IDE-ALFA 10, aquelas que tenham obtido proficiência média de Língua Portuguesa maior ou igual a 225 e proficiência média de Matemática maior ou igual a 250 no 5º. Ano do Ensino Fundamental com numero mínimo de 20 alunos avaliados e taxa de participação mínima de 90%.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO