MENSAGEM Nº 7.263 , DE DE DE 2011
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação da Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará).
O projeto é uma proposta de alteração dos interstícios mínimos para acesso aos postos e graduações subsequentes das Corporações Militares, visando, principalmente o preenchimento das vagas respectivas, de sorte a valorizar o profissional de segurança pública, bem como, emprestar maior eficiência à atividade operacional específica .
Há mais de um ano, remanesce na PMCE, o quantitativo de 250 (duzentos e cinquenta) vagas para o cargo de 1° Sargento, por haverem muitos Cabos atingindo o interstício mínimo, inobstante preencherem os demais requisitos legais.
Como consequência imediata existem 250 (duzentos e cinquenta) Soldados impossibilitados de serem promovidos à graduação de Cabo, alguns deles aguardando há mais de 18 (dezoito) anos a precitada ascensão funcional.
A presente proposta vai na esteira das ações que distinguem nossa Administração, no tocante à melhoria da segurança pública estadual.
Convicto de que essa Augusta casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexo propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º Os arts. 95 e 149, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. omissis.
§ 1º omissis.
I - para promoção ao posto de Capitão - 5 (cinco) anos no posto de Primeiro-Tenente;
II - para a promoção ao posto de Major - 4 (quatro) anos no posto de Capitão;” (NR)
“Art. 149. omissis
III - omissis
e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 4 (quatro) anos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ