MENSAGEM Nº    7.262, DE        DE                        DE 2011.

 

Senhor Presidente,

        

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para elevada deliberação dessa Assembleia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para contratar operação de crédito externo no valor total de até €50.000.000,00 (cinqüenta milhões de euros), junto ao MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), destinada ao financiamento do “Projeto de Modernização Tecnológica do Estado do Ceará – PROMOTEC”.

 

Não obstante à comprovada melhoria nos indicadores socioeconômicos do Estado do Ceará, persiste a necessidade de expansão de investimentos em diversas áreas, os quais, por vezes, exigem a obtenção de financiamentos, que possibilitam a utilização de recursos próprios em ações prioritárias e imediatas de custeio e demais investimentos na área social.

 

A credibilidade do Estado do Ceará junto às instituições financeiras e a sua baixa capacidade de endividamento lhe credenciam a captar, em condições favoráveis, recursos de outras fontes. Essa capacidade lhe possibilita obter recursos para empreendimentos em diversas áreas de atuação com prazos de implantação e de retorno de médio e longo prazos.

 

Para dar prosseguimento ao processo de modernização de instituições públicas no Ceará, o PROMOTEC prevê a aquisição de equipamentos que assegurem o aperfeiçoamento da infraestrutura tecnológica em áreas primordiais como: educação superior, ensino profissionalizante, saúde, segurança pública e meio ambiente.

 

O Projeto prevê investimentos em equipamentos laboratoriais para universidades estaduais e unidades de pesquisa e formação tecnológicas; em estruturação de unidades hospitalares de média e alta complexidade com equipamentos capazes de diagnosticar doenças e agravos à saúde, de forma eficiente e segura; equipamentos especializados que possibilitem ao sistema estadual de segurança pública e defesa social a ampliação do atendimento das demandas dos cidadãos; e, a modernização de órgãos do sistema estadual de meio ambiente.

 

E pela relevância das ações, pela monta dos recursos previstos, pela linha de atuação da instituição financeira e pelas experiências exitosas até então alcançadas, o Governo do Estado do Ceará identificou junto ao MLW Intermed, as condições adequadas à expansão de investimentos em equipamentos de alta tecnologia disponíveis no mercado, notadamente da Alemanha, com vistas à melhoria contínua da prestação dos serviços públicos estaduais.

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  aos        de                           de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO MLW INTERMED HANDELS – UND CONSULTINGGESELLSCHAFT FUR ERZEUGNISSE UND AUSRUSTUNGEN DES GESEUNDHEITS UND BILDUNGSWESENS MBH – MLW INTERMED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

                        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), operação de crédito externo até o limite de €50.000.000,00 (cinqüenta milhões de euros), destinada ao financiamento do “Projeto de Modernização Tecnológica do Estado do Ceará – PROMOTEC”.

 

                        Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

 

                        Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

                        Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

                        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  aos        de                           de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO