MENSAGEM Nº  7.261 ,DE  8  DE JUNHO DE 2011.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.

 

Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, que essa medida tem por objetivo promover adequações na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, notadamente alterando disposições sobre o afastamento e estágio probatório dos servidores públicos.

 

Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexo propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

PROJETO DE LEI

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º O § 6º do Art. 27 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. …............................................................................................

§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI do Art. 68, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.” (NR)

 

Art. 2º O Art. 120 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120. O funcionário somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta Seção após decorrido pelo menos um ano do efetivo exercício, contado da data em que reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação da autorização concedida.” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o §10 do Art. 27, com a seguinte redação:

 

Art. 27. …............................................................................................

§ 10. Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos no incisos V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do Art. 68, fica suspenso o estágio probatório durante o período de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007 em relação ao disposto no Art. 1º.

Art. 5º Ficam revogados o inciso I do Art. 65, e o inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do Art. 66, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ