MENSAGEM Nº 7.259 , DE 25 DE JUNHO DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a remuneração dos professores contratados por tempo determinado nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de junho de 2000, e dá outras providências.
A iniciativa visa garantir a paridade entre os professores efetivos e os contratados por tempo determinado nos termos da Lei Complementar nº. 22/2000, de modo a estender a essa categoria os ganhos reais remuneratórios concedidos aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério (MAG).
Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 22, DE 24 DE JUNHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, será o equivalente ao valor do vencimento do nível inicial da carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério (MAG) detentores de diploma de nível superior, acrescido do percentual relativo à gratificação de regência de classe.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.
§ 2º Quando, excepcionalmente, se fizer necessária a contratação de professor com graduação incompleta, nos moldes da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, sua remuneração será o equivalente ao valor do piso salarial nacional para professor com nível médio de escolarização.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO