ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM N.º _7.258 , DE ___ DE ___________ DE 2011

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, nas doações de títulos de posse e terrenos que tenham como finalidade a instalação, neste estado, de refinaria de petróleo e siderúrgica e dá outras providências.

 

O art. 1º do referido Projeto de Lei estabelece a isenção do tributo em tablado em todas as etapas do processo que tenha com finalidade a doação de terrenos para a instalação de refinaria e siderúrgica neste Estado.

 

 

O art. 2º do Projeto em epígrafe, garante a restituição de importâncias já pagas desde que foi sancionada a lei que trata dos procedimentos para a instalação da refinaria de petróleo neste Estado (Lei nº 14.307, de 02 de março de 2009).

 

Finalmente, em seu último artigo foi revogado expressamente o art. 6º da Lei nº 14.307, de 02 de março de 2009, que trata da isenção do ITCD, de forma restrita, nos tramites destinados à doação de terrenos a refinaria de petróleo, ora extensivo também quando destinado a siderúrgica que se implante no Estado do Ceará.

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

Com esse projeto o Estado do Ceará completa os projetos de instalações dos empreendimentos suso-nominados quando se espera um grande impulso no seu desenvolvimento e arrecadação de tributados gerados pela própria refinaria e siderúrgica  e de tantas outras empresas que aqui virão se instalar na condição de fornecedores ou revendedoras dos seus produtos.

 

O projeto não traz qualquer repercussão nas receitas de outros Estados, vez que, como dito, serão compensados quando da comercialização dos produtos oriundos desses grandes empreendimentos.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

 

PROJETO DE LEI Nº ______, DE ___ DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, nas doações de títulos de posse e terrenos que tenham como finalidade a instalação, neste estado, de refinaria de petróleo e siderúrgica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, as doações de títulos de posse e de terrenos por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, desde que tenham como finalidade a instalação, neste Estado, de refinaria de petróleo e siderúrgica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todas as etapas de tramitação do processo, desde a regularização da posse, emissão do título correspondente, desapropriação e o ato final de doação.

 

Art. 2º Ficam convalidadas as transações ocorridas antes da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto no caput confere ao sujeito passivo, direito a restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 02 de março de 2009.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei 14.307, de 02 de março de 2009.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de _________ de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ