MENSAGEM Nº     7.256, DE      DE                DE 2011

 

 

    Senhor Presidente,

 

                   Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para elevada deliberação dessa Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “ALTERA A LEI Nº 14.242, DE 11/11/2008, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                   Em decorrência de ajustes na proposta inicial do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III, o Governo do Estado do Ceará submeteu carta-consulta com maior escopo, complexidade, ensejando, após análises técnicas, a definição por uma estratégia de implantação dividida em duas fases, conforme a Recomendação n° 1.223 da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, de 10 de dezembro de 2010.

         Assim, além, de ajustar o valor do financiamento, para a primeira fase do Projeto, a referida alteração objetiva corrigir a indicação dos dispositivos legais referentes às receitas tributárias próprias, bem como a repartição das receitas constitucionais alusivas a contragarantia a ser oferecida pelo Estado do Ceará à União, conforme dispõe o § 4°, do art. 167, da Constituição Federal.

                   Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

        

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  de maio de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA A LEI Nº 14.242, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

                        Art. 1º. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.242, de 11 de novembro de 2008, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III – 1ª Fase.

 

                   Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

                   Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante.” (NR).

 

                   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  de maio de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ