
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para elevada deliberação dessa Assembleia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de dólares), junto ao EX-IM BANK / EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES, destinada ao financiamento do “Projeto ACQUÁRIO CEARÁ”.
Não obstante à comprovada melhoria nos indicadores socioeconômicos do Estado do Ceará, persiste a necessidade de expansão de investimentos em diversas áreas, os quais, por vezes, exigem a obtenção de financiamentos com prazos de implantação e de retorno de médio e longo prazos, que possibilitam a utilização de recursos próprios em ações prioritárias e imediatas de custeio e demais investimentos na área social. Sendo assim, o Governo do Estado do Ceará adota como prática para realização de seus programas e projetos estratégicos operações de crédito com organismos multilaterais ao passo que fortalece sua capacidade realizar contrapartidas com rigoroso controle.
Nesse contexto, a atividade turística é um dos componentes prioritários do Ceará, observando-se a diversidade de cenários e de cultura significativamente relevantes. A vocação do Estado para o desenvolvimento do turismo é um fato inquestionável, visto que é possuidor de belezas naturais que aliadas ao seu patrimônio cultural formam um ambiente com grande força de atratividade.
A capital do Ceará, Fortaleza, é a principal entrada de todo o fluxo turístico e o destino cearense que oferta a melhor e mais diversificada infraestrutura, atraindo e mantendo por maior tempo os visitantes que para ela se deslocam. Considerando o fluxo turístico para o Ceará, que a cada ano eleva sua participação relativa em número de visitantes, o estado vem revelando-se como destaque, decorrente de uma deliberada política de promoção e efetividade da maturação dos investimentos públicos e privados implementados nos últimos anos.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
O Acquário Ceará é um equipamento único, sem precedentes, com poucos similares no mundo. A maior parcela do investimento é de equipamentos e instalações especiais únicas, dimensionadas e produzidas exclusivamente para este projeto específico.
O diferencial do Aquário de Fortaleza é que ele será um equipamento científico-educacional de apoio ao meio-ambiente que se tornará um importante atrativo de visitação. Além da localização e do espaço contemplativo, o Acquário Ceará terá em seus quatro pavimentos áreas de lazer, dois cinemas 4D, simuladores de submarino, dentre outras atrações. A previsão é que o Acquário Ceará receberá 1,2 milhão de visitantes por ano, gerando uma rentabilidade de R$ 21,5 milhões/ano. No total, serão 15 milhões de litros de água, com 21.500 metros quadrados de área, gerando 150 empregos diretos, 1.600 indiretos e 18 mil empregos da cadeia produtiva.
A grande maioria dos fornecedores de tecnologia, materiais e equipamentos para este tipo de equipamentos são sediados nos Estados Unidos da América. Uma das principais formas de reduzir os riscos associados a este projeto é a escolha de agente financeiro que apresente experiência com empreendimentos similares em complexidade e tecnologia.
Por esta razão, o Estado do Ceará optou para este projeto específico, negociar financiamento junto ao Export-Import Bank of the United States – Ex-ImBANK. O Ex-Im Bank of the United States é a agência oficial de crédito a exportação dos Estados Unidos, e sua missão é assistir financeiramente a exportação de produtos americanos para o mercado internacional.
O investimento total para aquisição e instalação do equipamento turístico, incluindo projeto e montagem, está orçado em US$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de dólares), dos quais US$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de dólares) serão financiados pelo Ex-ImBANK e US$ 45.000.000 (quarenta e cinco milhões de dólares) será a Contrapartida do Estado.
Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO EX-IM BANK / EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o EX-IM BANK / EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de dólares), destinada ao financiamento do “Projeto Acquário Ceará”.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos de de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO