MENSAGEM Nº 7249, de de de 2011.
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., o anexo projeto de Lei que autoriza a criação de crédito especial, em conformidade com o que dispõe o art. 42 e inciso II do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no montante de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS).
O presente crédito especial tem por objetivo atender a criação de uma ação orçamentária na Procuradoria Geral do Estado – PGE com o objetivo de realizar desapropriações de áreas, regularização de propriedades e licenciamento ambiental.
Por meio desta nova classificação no orçamento da PGE o processo de disponibilização de infraestrutura de acesso às instalações da Zona de Processamento de Exportação – ZPE poderá ser realizado de forma mais ágil e segura.
Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, aos ____ dias do mês de ___________ de 2011.
Domingos Filho
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado – PGE de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), na forma do anexo II do presente Projeto de Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação dos Encargos Gerais do Estado – EGE, conforme anexo I.
Art. 3º - As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei Nº 14.053, de 07/01/2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.