MENSAGEM Nº 7.246, DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
A propositura em comento objetiva a alteração da denominação do atual Departamento de Estradas e Rodagens – DER para Departamento Estadual de Rodovias.
A pretendida alteração justifica-se pela necessidade de adequação da nomenclatura do referido departamento aos demais órgãos de outros entes federados, que detém a mesma competência do atual DER, no âmbito de cada jurisdição, além de atualizar a denominação do mesmo, no contexto rodoviário nacional.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento da presente propositura.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos dias de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.875, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º O item 1.8.1. do inciso II, do Art. 6º, da Lei nº. 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º omissis.
II - omissis
1. omissis
1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;” (NR)
Art. 2º O inciso VIII, do Art. 78, da Lei nº. 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ