MENSAGEM Nº      7.246,  DE          DE                             DE 2011.

 

Senhor Presidente,

 

                        Submeto à consideração desta augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.

 

                   A propositura em comento objetiva a alteração da denominação do atual Departamento de Estradas e Rodagens – DER para Departamento Estadual de Rodovias.

                  

                   A pretendida alteração justifica-se pela necessidade de adequação da nomenclatura do referido departamento aos demais órgãos de outros entes federados, que detém a mesma competência do atual DER, no âmbito de cada jurisdição, além de atualizar a denominação do mesmo, no contexto rodoviário nacional.

 

                   Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento da presente propositura.

 

    No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos      dias de                            de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.875, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

      Art. 1º O item 1.8.1. do inciso II, do Art. 6º, da Lei nº. 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º omissis.

II - omissis

1. omissis

1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;” (NR)

 

     Art. 2º O inciso VIII, do Art. 78, da Lei nº. 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

   

“VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano  Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar  aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.” (NR)

 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                          de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ