MENSAGEM Nº  7.243           , DE          DE                         DE 2011

 

    Senhor Presidente,

 

    Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o poder executivo a conceder contribuição em favor da Academia Cearense de Letras e do Instituto do Ceará, e dá outras providências.”

 

    A Constituição Federal de 1988 definiu como dever do Estado o apoio à preservação do patrimônio histórico-cultural brasileiro e à criação e difusão dos bens e serviços culturais destinados ao usufruto do povo brasileiro.

 

    Neste contexto, o Estado do Ceará tem buscado, ao longo dos últimos anos, dar consequência prática à norma constitucional, estabelecendo políticas públicas de Cultura, visando combinar ações que preservem o patrimônio histórico-cultural e promovam a criação e difusão artístico-cultural.

 

    Dessa forma, reveste-se de relevância o projeto em pauta, tendo em vista a importância para a preservação do patrimônio histórico-cultural do Ceará, da Academia Cearense de Letras e do Instituto do Ceará, entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, fundadas em 15 de janeiro de 1894 e 4 de março de 1887, respectivamente, e que, por serem entidades centenárias, de indubitável importância para o Estado do Ceará merecem o apoio ora proposto.

 

    Cumpre lembrar que na forma do Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, urge lei específica para a destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoa jurídica, o que vem agora ser proposto.

 

    Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento.

   

    No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEÁRÁ, em Fortaleza, aos        de                          de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

PROJETO DE LEI

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS E DO INSTITUTO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras, inscrita no CNPJ sob o nº 07.369.952/0001-26, e do Instituto do Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.369.960/0001-72.

 

Art. 2º A contribuição prevista nesta Lei será suportada pelo orçamento da Secretaria da Cultura.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação e abertura de crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Cultura, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para execução das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º  O disposto no Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005, não se aplica à hipótese prevista nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                         de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ