MENSAGEM Nº. 7.242.

 

 

 

                   Senhor Presidente,

 

 

                   Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei n° 14.766, de 30 de julho de 2010.

 

                   A presente propositura leva em consideração a ausência de pertinência lógica na aplicação do Decreto nº 27.953, de 13 de outubro de 2005, a determinadas situações, tais como propostas de simples cobertura de déficits de instituições centenárias sem fins lucrativos de incontestável importância para o Ceará.          

                  

                   Convicto de que essa Augusta casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexo propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                         de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 14.766, DE 30 DE JULHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

      Art. 1° O caput do Art. 51 da Lei n°14.766, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 51. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005, ressalvadas as exceções determinadas em lei específica para a concessão das subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios.” (NR)

 

      Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                         de  2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO