MENSAGEM Nº  7.241, DE         DE                             DE 2011

 

 

                   Senhor Presidente,

 

                   Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivo da Lei nº 14.282, de 23 de dezembro de 2008, que criou o Sistema Estadual de Inteligência da Segurança e Defesa Social (SEISP) e a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI).

 

                   A propositura tem por finalidade a alteração do caput do Art. 3º da Lei nº 14.282, de 23 de dezembro de 2008, para promover o aumento de número de rubricas para o Nível Estratégico (NE) e para o Nível Tático-Operacional (NTO) da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI), bem como o aumento do valor da aludida gratificação.

 

                   Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,        aos       de                        de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

PROJETO DE LEI

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 

                   Art. 1º O caput do Art. 3º da Lei nº 14.282, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 25 (vinte e cinco) rubricas para o Nível Estratégico (NE), com valor individual de R$ 1.050,18 (hum mil e cinquenta reais e dezoito centavos) e 110 (cento e dez) rubricas no Nível Tático-Operacional (NTO), com valor individual de R$ 816,81 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).”(NR)

 

                   Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

                   Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,        aos       de                        de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ