MENSAGEM Nº.  7.239, DE       DE                     DE 2011.

 

                  Senhor Presidente,

 

                            Tenho a honra de submeter a elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação Submeto à consideração desta augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que acrescenta o inciso III ao art. 3º, da lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009.

                   Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares que após a publicação da Lei nº 14.304/2009, que dispõe sobre vantagens remuneratórias percebidas pelos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, constatou-se que algumas carreiras integrantes do seu Quadro de Pessoal não tiveram revisão no percentual atribuído como Gratificação de Produtividade, as quais deverão ser incluídas para fins de percepção dessa Gratificação no mesmo percentual atribuído às demais carreiras para que surtam os efeitos legais.

                  

                   A proposição busca corrigir o equívoco com a inclusão de dispositivo garantindo, aos servidores cujos cargos ou funções integram as carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, a elevação para o percentual de 80% (oitenta por cento) da Gratificação de Produtividade, conforme ocorreu para os Grupos Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, e de Atividade de Apoio Administrativo.

                  

                   Portanto, após essa constatação, tornou-se urgente e necessária a adoção de medidas corretivas.

 

                   Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, tendo em vista a imortância da matéria.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                                    de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

PROJETO n°   

 

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 3º DA LEI Nº 14.304, DE 16 DE JANEIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º, da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, o inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento)” (NR).

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos