MENSAGEM Nº  7.238, DE          DE                         DE 2010

 

 

 

                   Senhor Presidente,

 

 

                   Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que objetiva a alteração de preceitos da Lei nº. 13.476, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

 

                   O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar dispositivos da Lei nº. 13.476, de 20 de maio de 2004, com o objetivo de adequar os pontos da referida lei, considerando a necessidade de apoio no fortalecimento institucional dos municípios do Ceará, bem como o disposto na Lei nº 13.304, de 19 de maio de 2003, que dispõe sobre a criação e implementação do “Selo Município Verde” do “Prêmio Sensibilidade Ambiental”.

 

                  Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,        aos       de                        de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

      Art. 1º O Art. 1º da Lei nº. 13.476, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que estes tenham aderido.

§1º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.

§2º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas, poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta lei, obedecido o disposto no §1º deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,        aos       de                        de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ