MENSAGEM N° 7.237 , de 28 de FEVEREIRO de 2011
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que concede auxílio especial aos dependentes do militar que indica, e dá outras providências.
O lamentável homicídio de um policial militar, no Município de Jaguaribara, durante ação policial, quando foi brutalmente executado por estar cumprindo o seu dever funcional, consternou profundamente a comunidade local e a sociedade cearense, a justificar como pretendido a concessão de auxílio especial aos seus dependentes.
Neste sentido, considerando a excepcionalidade do caso em razão da citada comoção local e regional causada pelo violento crime, é razoável e recomendável a concessão de auxílio especial a título de alento e justiça social, à família da vítima, que tanto está sofrendo com a perda irreparável de seu chefe e membro.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
PROJETO DE LEI
CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO MILITAR ESTADUAL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1° Fica concedido auxílio especial aos dependentes do seguinte militar estadual, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 01 de fevereiro de 2011, no Município de Jaguaribara, Estado do Ceará:
I — SD PM Antônio Carlos Nogueira da Silva, Matrícula N° 126990-1- 8, CPF N° 707.606.083-34.
Art. 2° O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os seus dependentes.
Art. 3° No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra o Estado fundada no mesmo fato.
Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ