MENSAGEM Nº 7.236, DE 28 DE fevereiro DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que “dispõe sobre a educação ambiental, institui a política estadual de educação ambiental, e dá outras providências.”
O Projeto de Lei ora apresentado demonstra a firme diretriz do Governo Estadual de promover a Educação Ambiental visando o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente, a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, bem como o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada.
Convicto de que essa Augusta casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexo propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Capítulo I
Da Educação Ambiental
Seção I
Art. 1º Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta lei.
Seção II
Art. 2º São princípios da Educação Ambiental:
I – ser fator de transformação social;
II – promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;
III – considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos cearenses;
IV – dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável.
Seção III
Art. 3º São objetivos da Educação Ambiental:
I – o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente;
II – a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual;
III – o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;
IV – a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.
Capítulo II
Da Política Estadual de Educação Ambiental
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Ceará e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais – ONGs, em atuação na Educação Ambiental.
Art. 5º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:
I – Capacitação em Educação Ambiental;
II – Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal;
III – Fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;
IV – Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;
V – Comunicação e arte na Educação Ambiental;
VI – Fomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;
VII – Produção e divulgação de material educativo;
VIII – Articulação intra e interinstitucional;
IX – Criação da Rede Cearense de Educação Ambiental – RECEBA;
X – Acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Ceará.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 6º A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:
I – A educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio;
II – Os cursos de graduação e pós-graduação;
III – A educação especial, profissional, e de jovens e adultos.
Art. 7º As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
I – Programa de conservação do solo;
II – Gestão dos recursos hídricos;
III – Desertificação, Desmatamento e erosão;
IV – Uso de Agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e a saúde humana;
V – Queimadas e incêndios florestais;
VI – Conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;
VII – Proteção, preservação e conservação da fauna e flora;
VIII – Resíduos sólidos;
IX – Incentivo a agroecologia;
X – Convivência com o semi-árido.
Seção III
Da Educação Ambiental no Ensino Não-Formal
Art. 8º Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e praticas educativas destinadas a sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O poder público estadual incentivará:
I - A difusão por meio das tecnologias de informação e comunicação - TIC, de:
a) Programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;
b) Informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente.
II - A ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à educação ambiental;
III - A participação de empresas publicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com Instituições de ensino e ONGs;
IV - A sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Ceará;
V - Sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VI - O ecoturismo.
Capítulo III
Da Execução da Política Estadual de Educação Ambiental
Seção I
Do Órgão Gestor
Art. 9º A Coordenação da Política Estadual Ambiental ficará sob responsabilidade do Órgão Gestor, formado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM e pela Secretaria da Educação Básica – SEDUC.
Art. 10. São atribuições do Órgão Gestor:
I – Definir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Ceará, na forma definida pela regulamentação desta lei;
II – Articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;
III – Participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Ceará;
Art. 11. O Estado do Ceará, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não-formal, atendendo as suas peculiaridades regionais, culturais, e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 12. A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I – Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental;
II – Prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Ceará.
Art. 13. Os planos, programas e projetos de assistência técnica e financeira relativos a Educação Ambiental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Art. 15. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ