MENSAGEM Nº 7235, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que “Fixa normas para o relacionamento da Universidade Regional do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará - SECITECE, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, e dá outras providências”.
Nos tempos atuais, um dos acervos mais valiosos do patrimônio de uma nação é o conhecimento que ela é capaz de produzir e difundir. A busca do saber assume, assim, um importante valor social e econômico, demandando a mobilização e agregação de forças para a sua plena realização.
Nesse processo, cumpre ao Estado desempenhar um papel chave, criando as condições necessárias à instalação de um ambiente onde o conhecimento possa efetivamente florescer. Não é sem razão, portanto, que a Constituição Federal (Arts. 205 e ss.) impõe ao poder público responsabilidades no campo da educação, da cultura e da promoção científica e tecnológica, entre outros.
Imaginar, contudo, que o Estado sozinho possa fazer frente às inúmeras demandas nessas áreas é não apenas insustentável, como equivale a desprezar o significativo e diferenciado aporte que as organizações da sociedade civil são aptas a oferecer na construção e democratização do conhecimento.
Daí a importância da necessidade de parcerias, no caso, evidenciada pela Universidade Regional do Cariri – URCA, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio aos mais variados projetos nas áreas de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional.
Nesse sentido, faz-se necessário, ainda, o estabelecimento de princípios e diretrizes acerca do relacionamento entre a Universidade Regional do Cariri – URCA e as fundações instituídas com a finalidade de proporcionar apoio que, sem tolher a agilidade e flexibilidade dessas parcerias, estabeleçam um mínimo denominador comum em relação aos limites e formas de controle adequados a esses ajustes.
Com isso, estar-se-ia não apenas criando um marco jurídico mais claro e seguro para o desenvolvimento desses relacionamentos, como consolidando o saber acumulado pelas parcerias exitosas, facilitando a disseminação desse conhecimento para instituições mais recentes ou com menor experiência e, ainda, difundindo o conhecimento para os municípios vizinhos, como é o caso de Iguatu, Campos Sales e Missão Velha, atualmente com 1980 alunos matriculados e ainda 250 funcionários contratados.
Urge, assim, a necessidade URGENTE de aprovação de Lei, para dotar as Unidades Descentralizadas da Universidade Regional do Cariri – URCA, das condições necessárias, para conseguir cumprir o significativo papel de desenvolvimento das cidades às quais estão instaladas.
Esse objetivo, contudo, há de ser atingido sem comprometer a autonomia constitucionalmente assegurada à Universidade Regional do Cariri – URCA, cuidando de garantir-lhe espaço suficiente para definir em detalhes os termos de seus relacionamentos com as entidades de apoio à luz de suas necessidades e linhas de ensino, pesquisa e inserção social.
Nesse ponto, o Projeto de Lei que ora se submete à apreciação desta Casa tem o propósito de estabelecer tão somente princípios e diretrizes que assegurem a prevalência do interesse público nas parcerias firmadas pela Universidade Regional do Cariri – URCA com as fundações de apoio, zelando pela presença do indispensável mecanismo de controle.
Esses são, em breve síntese, os propósitos que alimentam o presente Projeto de Lei, cuja aprovação irá certamente representar significativa contribuição desta Casa ao desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional levados a cargo pela Universidade Regional do Cariri – URCA, em benefício de toda a população do Cariri e adjacências.
Convicto de que essa Augusta casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexo propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
FIXA NORMAS PARA O RELACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, VINCULADA À SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ - SECITECE, COM FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS COM A FINALIDADE DE DAR APOIO A PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º A Universidade Regional do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará - SECITECE, rege-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes:
I – autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
II – liberdade de pensamento e de expressão;
III – pluralismo didático, pedagógico e científico;
IV – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
V – ensino público e gratuito em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação stricto sensu;
VI – utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos superiores regulares e especiais quanto atividades de pesquisa e extensão;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – gestão democrática e participativa;
IX – descentralização;
X – submissão aos Órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, principalmente a Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual.
Art. 2º No exercício da autonomia estabelecida pelo caput do Art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, e, ainda, contratar, nos termos do inciso XIII do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1º Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:
I – atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;
II – distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;
III – especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
IV – indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
V – identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;
VI – apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela fundação instituída com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA.
§ 2º Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria referidos neste artigo, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.
§ 3º A Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com valores e parâmetros fixados em decreto.
Art. 3º As fundações a que se refere o Art. 2º, instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:
I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II – à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e ajustes, as fundações instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA e, contratadas ou conveniadas na forma desta Lei, serão obrigadas a:
I – submeter-se ao controle final e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Educação Superior ou similar da entidade contratante;
II – submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.
Parágrafo Único Na hipótese das execuções de convênios, contratos, acordos e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio contratadas serão obrigadas, a ter estatuto próprio de aquisições e contratações, obedecidos os princípios da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores.
Art. 5º Poderão ser estabelecidos incentivos de natureza institucional e/ou social para a Universidade Regional do Cariri – URCA, no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior.
Art. 6° Compete à Universidade Regional do Cariri – URCA, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, de acordo com as características próprias da mesma, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa e seu projeto de inserção social.
Art. 7º Os atuais convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional deverão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ