MENSAGEM Nº      7.233               ,DE          DE   FEVERREIRO                         DE 2011.

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que “Acresce o Art. 2º-A à Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, que essa medida tem por objetivo adequar a Lei nº 14.859/2010 às disposições da Lei Federal nº 1.060, 5 de fevereiro de 1950, Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, tornando o texto ainda mais evidente quanto à matéria e melhorando sua interpretação, inclusive.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2011.

 

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará 

 

 

   PROJETO DE LEI

 

  ACRESCE O ART. 2º-A À LEI Nº 14.859, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, o Art. 2º-A, com a seguinte redação:

                       

Art. 2º-A A assistência jurídica, a assistência judiciária e a justiça gratuita serão regidas, prioritariamente, pelos dispositivos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 e Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,        aos       de                        de 2011.

 

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO