MENSAGEM Nº  7.232, DE       DE              DE 2011.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007.

 

A propositura tem por finalidade modificar dispositivos da Lei nº 13.875/2007, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, promovendo a criação de Cargos para um melhor assessoramento ao Chefe do Executivo.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos                    de                                 de 2011.        

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Francisco José Caminha Almeida

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.875, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

 

Art. 1º O § 2º do Art. 82 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82 ...omissis...

...

“§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais e o Assessor para Assuntos Federativos; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.” (NR).

 

Art. 2º Acrescenta o §3º ao Art. 82 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

 

“§3º Equipara-se aos Secretários de Estado o Assessor Especial do Governador.” (AC)

 

Art. 3º. Ficam criados os cargos de Assessor para Assuntos Federativos e Assessor Especial do Governador.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos                    de                                 de 2011.        

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

A partir de 01/01/2011

 

Representação

 

ASSESSOR PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS

                                   13.184,91

 

ASSESSOR PARA ASSUNTOS FEDERATIVOS

                                   13.184,91

 

ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR

                                   13.184,91