MENSAGEM Nº 7.232, DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007.
A propositura tem por finalidade modificar dispositivos da Lei nº 13.875/2007, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, promovendo a criação de Cargos para um melhor assessoramento ao Chefe do Executivo.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha Almeida
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.875, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º O § 2º do Art. 82 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 ...omissis...
...
“§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais e o Assessor para Assuntos Federativos; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.” (NR).
Art. 2º Acrescenta o §3º ao Art. 82 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“§3º Equipara-se aos Secretários de Estado o Assessor Especial do Governador.” (AC)
Art. 3º. Ficam criados os cargos de Assessor para Assuntos Federativos e Assessor Especial do Governador.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
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DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
A partir de 01/01/2011 |
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Representação |
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ASSESSOR PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
13.184,91 |
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ASSESSOR PARA ASSUNTOS FEDERATIVOS |
13.184,91 |
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ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR |
13.184,91 |
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