MENSAGEM nº 7.230-B DE DE 2011
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre os casos de dispensa de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará..
O presente projeto tem como objetivo disciplinar a dispensa de licenciamento ambiental em situações de interesse social, possibilitando o desenvolvimento de obras e atividades de relevância com celeridade e eficiência, em sintonia com as políticas e estratégias da ação governamental.
Portanto, convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha Almeida
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE OS CASOS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente e sujeitas ao controle ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e dá outras providências.
Art. 2º Ficam dispensadas do licenciamento ambiental as seguintes atividades ou obras:
I – estação de tratamento de água – ETA com simples desinfecção, desde que instalada e operada pelo Poder Público;
II - sistema de abastecimento de água com simples desinfecção, desde que instalada e operada pelo Poder Público;
III - habitação de interesse social;
IV - passagem molhada sem barragem de recurso hídrico;
V - aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos;
VI - restauração de vias e implantação de estradas de rodagem pelo Poder Público;
VII) as atividades de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais de:
a) custeio e investimento agropecuários;
b) manejo florestal sustentável;
c) desmatamento para uso alternativo do solo;
d) uso do fogo controlado;
e) cultivo, beneficiamento e transformação de produtos agropecuários e assemelhados, tais como, projeto de pesca e aquicultura, projeto de agropecuária irrigada ou sequeiro, projeto agroindustrial familiar de castanha, caju, leite, carne, mel, mandioca, e outros produtos agropecuários, projeto de artesanato, projetos de extrativismo e projetos de natureza ecológica.
Art. 3º O procedimento para o licenciamento ambiental de obras públicas ou privadas consideradas, por Decreto, estratégicas para o Estado do Ceará, deverá ser disciplinado, sem prejuízo da legislação aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o ato de licenciamento será da competência do Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
DISPOE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS
PARA IMPLANTAÇAO E OPERAÇAO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO
COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C
R E T A:
Art 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos
ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou
atividades de porte micro com potencial degradador baixo e adota outras
providências.
Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades de
porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de
qualidade de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado por
autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo do
licenciamento municipal.
Art. 3º O licenciamento simplificado por autodeclaração
consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por
certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas
pelo interessado e definidas em Resolução do COEMA.
Parágrafo único. A concessão da licença ambiental
simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade como
de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade da SEMACE.
Art.4º Ficam sujeitos ao licenciamento
simplificado por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
I - estação de tratamento de água-ETA com simples desinfecção;
II - sistema de abastecimento de água com
simples desinfecção;
III - passagem molhada sem barramento de recurso
hídrico, com extensão de até 50,0 m;
IV - habitação de interesse social com até 50,0
unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação permanente
definidas em lei pertinente;
V - habitação de interesse social acima de 50,0 unidades
habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitando-se as
Áreas de Preservação Permanente já definidas em lei;
VI - restauração de vias e estradas de rodagem;
VII - atividades de pesca artesanal;
VIII - atividades artesanais que não utilizem
matéria prima de origem florestal;
IX - atividades de extrativismo realizada por
comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;
X - implantação de sistema agroflorestais e/ou práticas
agroecológicas;
XI - custeio e investimento agropecuário
direcionados à agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, em
conformidade com a Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º O licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos não previstas no Artigo 4º desta lei, será feito de forma
simplificada quando se tratar de empreendimentos e/ou atividades de porte micro
com potencial poluidor degradador baixo, nos termos da Resolução COEMA n.º 08,
de 15 de abril de 2004.
Art.6º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental
simplificado os seguintes empreendimentos e /ou atividades:
I - passagem molhada com barramento de recurso
hídrico, independente de sua extensão;
II - passagem molhada sem barramento com
extensão acima de 50,0 m.
III - habitação de interesse social em área
urbana não consolidada, excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente
definidas em lei;
IV - atividade agroindustrial familiar de leite
e carne;
V - atividades artesanais que utilizem matéria
prima de origem florestal;
VI - atividades de agroindústria desenvolvidas
por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, na forma da Lei n.º
11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. A
localização, implantação e operação de aterros sanitários de pequeno porte,
estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado em conformidade com a
Resolução 404/2008 do CONAMA.
Art. 7º O Governador do Estado submeterá à
apreciação e aprovação do Colegiado do Conselho de Políticas e Gestão de Meio
Ambiente-CONPAM as propostas dos empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados
estratégicos para o Estado.
Art. 8º A licença ambiental para os empreendimentos
e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para o Estado,
será emitida pelo órgão ambiental competente – SEMACE, após emissão de parecer
de grupo técnico multidisciplinar e sua aprovação pelo COEMA.
§ 1º Cabe ao Presidente do Presidente do
Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, instituir por meio de
portaria o grupo técnico a que se refere o caput deste artigo.
§2º O grupo técnico multidisciplinar será
constituído por técnicos da SEMACE, de acordo com a natureza do empreendimento
e/ou atividade, podendo contar com a participação de profissionais
especializados sempre que as especificidades do empreendimento assim demandar.
§3º Cabe ao COEMA, por meio de resolução,
estabelecer os procedimentos para a constituição e funcionamento dos grupos
técnicos multidisciplinares previstos no caput deste artigo.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta
Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, de janeiro de 2011.