ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

                                                            MENSAGEM N.º 06/2011                            

 

            

Senhor Presidente,

 

 

Temos a honra de remeter a essa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que tem por objetivo dar nova redação aos artigos 31 e 32 da Lei n° 14.786, de 14 de agosto 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará (PCCR) e fixar novo termo final para o artigo 45 da citada Lei, conforme se apresenta. 

Justifica-se a proposição da presente mensagem tendo em vista a necessidade de flexibilizar o conteúdo normativo do artigo 31 ao retirar a expressão “alternadamente”, permitindo, destarte, que os valorosos servidores que compõem o quadro de pessoal do Poder Judiciário possam ascender funcionalmente mais rápido, de acordo com suas qualificações, não enfrentando o óbice da alternância de um interstício para que possam progredir ou serem promovidos e inviabilizando que atinjam o ápice da carreira, medida essa de justiça e instrumento de valorização e reconhecimento dos relevantes serviços prestados pelos integrantes das diversas categorias que compõem o efetivo de pessoal deste Poder.

No que se refere ao artigo 32, a proposta visa apenas a harmonização do texto legal à situação factual, adequando-se o comando normativo em liça aos procedimentos e ao entendimento usuais como concebidos pela Administração Pública no que concerne à remuneração dos ocupantes de cargos em comissão no serviço público.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DEPUTADO Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

FORTALEZA-CE

 

 

Propõe-se, por derradeiro, que se fixe novo termo final para o artigo 45 do diploma normativo ora em discussão, tendo em vista a insegurança e incerteza causada pela falta de um mais amplo conhecimento dos servidores em relação ao regime jurídico inaugurado pelo novo PCCR e a exiguidade de tempo oferecido para aderirem às noveis regras, tendo por consequência, a permanência de muitos deles na situação jurídica definida pela legislação anterior e, a posteriori , a manifestação de significativa leva de indecisos pleiteando seu enquadramento nas disposições da Lei que ora se propõe modificar, mas que restam impossibilitados de serem contemplados em seu pleito em razão de haver-se esgotado o prazo para tal manifestação.

Ressalte-se, ainda, que a presente proposta não acarreta nenhum ônus financeiro para o Poder Judiciário, tendo por objetivo apenas proceder ajustes na estrutura do PCCR, haja vista que as possíveis elevações de despesa que pudessem ocorrer com a aprovação desta Lei já estão contempladas nas repercussões feitas por ocasião da elaboração e aprovação deste plano.

Registre-se que a vertente proposição foi devidamente submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária do dia 09 de junho de 2011, que decidiu, à unanimidade de votos, pelo envio da pertinente mensagem à Assembleia Legislativa, para apreciação e aprovação.

 

Pelo acima exposto, e por se tratar de matéria submetida à estrita reserva de lei, necessária e imprescindível ao bom funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, estamos convictos de que o mesmo merecerá o apoio de Vossa Excelência e a aprovação de seus eminentes pares, aos quais formulamos, na oportunidade, e a essa R. Presidência, protestos da mais elevada consideração.

 

 

         FORTALEZA (CE), aos  10  de  junho de 2011.

                           

 

        DESEMBARGADOR José Arísio Lopes da Costa

              PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

                        PROJETO DE LEI N°                 DE    DE                   DE 2011.

 

Altera dispositivos da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará- e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 31 e o inciso III do art. 32  da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31.  As progressões e promoções a que se referem os arts. 26 e 27 serão efetivadas anualmente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de junho de 2010, observado o disposto no art. 27 desta Lei.” (NR)

 

             “Art. 32....................................................................................................................

              (....)

                III - da Representação.” (NR)

   

Art. 2º O prazo previsto pelo art. 45, da Lei  nº 14.786, de 2010, terá como termo final 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.