ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Ofício nº 165/2012- GAPRE
Fortaleza, 02 de março de 2012.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Claudio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres
CEP: 60170-900 – Fortaleza – Ceará
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO ATRAVÉS DA MENSAGEM Nº 04, de 15 de abril de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, a inclusa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei encaminhado através da Mensagem n.o 04, de 15 de abril de 2011, que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências”.
A Emenda Modificativa ora encaminhada, visando a adequar o conteúdo normativo proposto no Projeto de Lei anexo à Mensagem 04 de 2011, à realidade econômica, financeira e jurídica do Poder Judiciário estadual, efetua as seguintes alterações ao texto do art. 6° da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010:
1. autoriza o Órgão Especial do Tribunal de Justiça a disciplinar a implantação da nova jornada de trabalho de maneira flexível, de acordo com as variáveis dominantes;
2. prevê a implantação do novo regime laboral de forma mais célere, caso haja disponibilidade orçamentária e financeira;
3. estabelece prazo final para a integral implantação do novel regime, alcançando todos os servidores do Poder Judiciário estadual.
Registre-se que a proposição aqui apresentada foi devidamente submetida ao Órgão Especial, em sua sessão ordinária do dia 1º de março de 2012, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente emenda modificativa à Assembleia Legislativa para apreciação e aprovação.
Sendo estas as proposições acrescentadas na Emeda Modificativa ao projeto de lei originalmente encaminhado a essa Casa Legislativa, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no trâmite do mesmo, atendidos os pressupostos do processo legislativo, esperando contar com a aprovação dos insignes parlamentares estaduais, dado o relevante interesse de que se reveste.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Desembargador José Arísio Lopes da Costa
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Altera o art. 6° da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010 e modificações posteriores, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº 14.800, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …..........................................
§ 1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do Anexo II desta Lei.(NR)
§ 2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de implantação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho a que se refere o caput até a última fase de implantação. (NR)
(…)
§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor esteve submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação previdênciaria vigente. (NR)
§ 8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exerceram a opção de exclusão a que se refere o art. 45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do Anexo IV da Lei n° 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.(NR)
§ 9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o parágrafo primeiro deste artigo”. (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando assegurados anualmente os recursos orçamentários necessários à implantação parcial da jornada de trabalho a que se refere o art. 6° da Lei n° 14.786, de 2010, e, em sua totalidade, até janeiro de 2015.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários a que se refere este artigo serão aportados pelo Tesouro Estadual à razão de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a cada exercício, a partir de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.