MENSAGEM Nº 04/2011 TCE

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo e observada a relevância e urgência da matéria, o incluso Projeto de Lei que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, e dá outras providências ”.

 

O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará com o fito de proporcionar a melhoria das condições para a boa qualidade dos serviços prestados por esta Corte de Contas no cumprimento de suas atribuições constitucionais. Registre-se que foram observadas rigorosamente as limitações regimentais e legais, inclusive os limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade de recursos.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a presente propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e consideração.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2011.

 

                   Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto

                  Presidente do Tribunal de Contas do Estado

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Francisco Caminha

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

                   NESTA

 

Projeto de Lei nº       /2011

 

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.509, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta:

 

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o Art. 21-A com a seguinte redação:

 

 “Art. 21-A. Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Relator poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da autoridade, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado.

 

§ 1º A medida cautelar, devidamente fundamentada, será submetida ao Plenário na primeira sessão que se seguir à sua concessão.

 

§ 2º As notificações ou comunicações referentes à medida cautelar e, quando for o caso, as informações prestadas pela autoridade poderão ser encaminhadas via fac-simile ou por outro meio eletrônico, sempre com a confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo assinado.

 

§ 3º As notificações ou comunicações dos interessados, referentes à medida cautelar, deverão ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no Art. 21 desta Lei.”

 

§ 4º. Fica vedada a concessão aos interessados de mais de 3 (três) prorrogações ou mais de 3 (três) novos prazos, nas hipóteses de concessão de medida cautelar, salvo por motivo de relevante interesse público.” (NR)

 

 

Art. 2º Fica incluído no Art. 28 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o Parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 28 ...

 Parágrafo único.  O encaminhamento de qualquer documentação relacionada aos processos de competência do Tribunal de Contas do Estado para qualquer Órgão externo, não interessado no feito, ficará condicionado ao julgamento definitivo do processo.”

 

 

Art. 3º Fica incluído no Art. 29 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o inciso IV com a seguinte redação:

 

“Art. 29 ...

IV – recurso inominado.”

 

Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o Art. 32-A com a seguinte redação:

 

Art. 32-A. Cabe recurso inominado de toda e qualquer decisão cautelar proferida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado em matéria de sua competência, sem efeito suspensivo, sendo formulado por escrito, uma só vez, pelo responsável ou interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no Art. 21 desta Lei.”

 

 

Art. 5º O Art. 34 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34 Os recursos a que aludem os incisos I e II do Art. 29 têm efeito suspensivo, e os dos incisos III e IV, efeito apenas devolutivo.” (NR)

 

 

Art. 6º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o Art. 40-A com a seguinte redação:

 

“Art. 40-A. Ocorrendo pedido de vista de processo em sessão, o Presidente da Câmara ou do Plenário, verificando a existência de relevante interesse público, comunicará ao Conselheiro ou Auditor convocado que o feito deverá retornar a julgamento até a segunda sessão seguinte à referida comunicação.”

 

Art. 7º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o Art. 87-A com a seguinte redação:

 

Art. 87-A. Ao Procurador-Geral compete exercer as funções do Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua competência.

 

§1º. O Procurador-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador de Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício das funções de Procurador de Contas do Ministério Público Especial.

 

§2º.   Ao Procurador-Geral compete designar o membro do Ministério Público Especial que irá funcionar junto as Câmaras do Tribunal de Contas do Estado.

 

§3º.   Nas Sessões do Plenário ou das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, participará somente um membro do Ministério Público Especial.”

 

Art. 8º  Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o Art. 87-B com a seguinte redação:

 

“Art. 87-B. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal, submetido aos dispositivos da Lei n. 13.720, de 21 de dezembro de 2005, zelará, no exercício de suas atribuições, pelo cumprimento desta Lei, competindo-lhe:

 

I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação funcional;

 

II – manifestar-se em todos os processos da competência do Tribunal, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de prestação e tomadas de contas e nos concernentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, pensões e reformas;

 

III – comparecer às sessões do Tribunal e manifestar-se, verbalmente ou por escrito;

 

IV – solicitar, de ofício, à Procuradoria Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal possa ser ineficaz pelo decurso de tempo;

 

V – acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal;

 

VI – interpor os recursos permitidos em lei;

 

VII – representar, motivadamente, perante este Tribunal de Contas do Estado, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal;

 

VIII – fiscalizar o atendimento do disposto no § 5º do art. 69 da Lei Federal n. 9.394/96.”

 


              
Art. 9º  Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o Art. 87-C com a seguinte redação:

 

“Art. 87-C. No exercício de suas atribuições, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poderá:

I -                propor retificação de ata;

II -            usar da palavra nas Câmaras e no Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;

III -         requerer ao Conselheiro Relator ou Auditor Substituto as diligências que julgar necessárias à tramitação regular do respectivo feito;

IV -           realizar intervenção junto ao Tribunal de Contas:

a)     nos autos: mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias por despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço auxiliar do Controle Externo, ou pelo prazo que for fixado, a requerimento seu.

b)     Nas Câmaras e no Plenário, após o relatório e antes do início da votação, quando necessário pedir vista de processo posto em julgamento, ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimento, ou ainda quando as Câmaras ou o Plenário entenderem oportuno e conveniente, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por decisão da Presidência.

 

Parágrafo único. Em caso de relevante interesse público, o Presidente da Câmara ou do Plenário poderá negar vista de processo ao membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe, no entanto, concedida vista em mesa, após o relatório e antes da votação.”

 

Art. 10.  Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o Art. 91-A com a seguinte redação:

 

“Art. 91-A. A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Conselheiro.”

 

Art. 11.  Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, o Art. 91-B com a seguinte redação:

 

“Art. 91-B.  Fica criada, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a Inspetoria de Assuntos Ambientais.

§1º A organização e as atribuições da Inspetoria de Assuntos Ambientais serão definidas através do Regimento Interno.”

 

Art. 12. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor, simbologia TCE-04 e 01 (um) cargo de Subdiretor, simbologia TCE-05 para a Inspetoria de Assuntos Ambientais, cujas atribuições serão definidas em Resolução.

 

Art. 13. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, mais 3 (três) cargos de Procurador de Contas, de provimento mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes aplicado o disposto na Lei nº nº 13.720, de 21 de dezembro de 2005.

 

Art. 14.  O art. 112 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112.  As publicações dos atos e decisões de que trata esta lei, bem como os atos e termos dos processos submetidos ao Tribunal, podem ser realizados, produzidos, transmitidos, armazenados, veiculados e assinados por meio eletrônico.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2011.

 

 

Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto

Presidente do Tribunal de Contas do Estado