MENSAGEM Nº 4/11  -- MINISTÉRIO PÚBLICO

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, preceitua que constitui direito dos servidores públicos a revisão geral anual, sempre no mesmo período e similaridade de indexadores, in verbis:

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento).

 

O presente projeto de lei visa, portanto, promover a revisão anual dos servidores do quadro do Parquet cearense, de acordo com os preceitos constitucionais e nos mesmos índices aplicados aos demais servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

As despesas decorrentes da lei em tela correrão por conta do orçamento da Procuradoria Geral de Justiça, com a previsão de suplementação em caso de necessidade, em face da natureza cogente da revisão geral.

 

Esta a justificativa que ora se apresenta.

 

Fortaleza,  13 de janeiro de 2011.

 

 

 

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

          Procuradora-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

        

 

Art. 1º. A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2011, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

         §1º. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

 

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 3º. A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

 

         Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça, que serão suplementados se insuficientes.

 

         Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2011.

 

         Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

         Fortaleza, 13 de janeiro de 2011.

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA DE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

EXERCÍCIO 2011

 

CARGO: ANALISTA MINISTERIAL

 

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO

 

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º/01/2011

 

A PARTIR DE 1º/01/2011

 

1

2.710,88

 

 

1

3.117,52

 

2

2.846,43

 

 

2

3.273,39

 

3

2.988,75

 

 

3

3.437,06

 

4

3.138,19

 

 

4

3.608,92

 

5

3.295,10

 

 

5

3.789,36

 

6

3.459,85

 

 

6

3.978,84

 

7

3.632,85

 

 

7

4.177,78

 A

8

3.814,48

 

B

8

4.386,66

 

9

4.005,21

 

 

9

4.605,99

 

10

4.205,48

 

 

10

4.836,30

 

11

4.415,75

 

 

11

5.078,11

 

12

4.636,53

 

 

12

5.332,02

 

13

4.868,37

 

 

13

5.598,62

 

14

5.111,79

 

 

14

5.878,55

 

15

5.367,36

 

 

15

6.172,47

 

16

5.635,73

 

 

16

6.481,09

 

17

5.917,52

 

 

17

6.805,16

 

18

6.213,40

 

 

18

7.145,42

 

19

6.524,07

 

 

19

7.502,68

 

20

6.850,28

 

 

20

7.877,81

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

  B

10

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

 

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO

 

 

A PARTIR DE 1º/01/2011

 

A PARTIR DE 1º/01/2011

 

1

3.585,15

 

 

1

4.122,92

 

2

3.764,40

 

 

2

4.329,06

 

3

3.952,63

 

 

3

4.545,52

 

4

4.150,25

 

 

4

4.772,80

 

5

4.357,77

 

 

5

5.011,43

 

6

4.575,66

 

 

6

5.262,01

 

7

4.804,44

 

 

7

5.525,10

C

8

5.044,67

 

D

8

5.801,36

 

9

5.296,90

 

 

9

6.091,43

 

10

5.561,74

 

 

10

6.396,01

 

11

5.839,83

 

 

11

6.715,80

 

12

6.131,82

 

 

12

7.051,59

 

13

6.438,41

 

 

13

7.404,17

 

14

6.760,33

 

 

14

7.774,38

 

15

7.098,35

 

 

15

8.163,10

 

16

7.453,26

 

 

16

8.571,25

 

17

7.825,92

 

 

17

8.999,82

 

18

8.217,22

 

 

18

9.449,81

 

19

8.628,09

 

 

19

9.922,30

 

20

9.059,49

 

 

20

10.418,42

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CARGO: TÉCNICO MINISTERIAL

 

 

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO

 

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º/01/2011

 

A PARTIR DE 1º/01/2011

 

1

1.617,51

 

 

1

1.860,15

 

2

1.698,39

 

 

2

1.953,15

 

3

1.783,31

 

 

3

2.050,81

 

4

1.872,49

 

 

4

2.153,35

 

5

1.966,10

 

 

5

2.261,02

 

6

2.064,41

 

 

6

2.374,08

 

7

2.167,63

 

 

7

2.492,77

 A

8

2.276,01

 

B

8

2.617,42

 

9

2.389,82

 

 

9

2.748,28

 

10

2.509,31

 

 

10

2.885,70

 

11

2.634,77

 

 

11

3.029,99

 

12

2.766,51

 

 

12

3.181,48

 

13

2.904,83

 

 

13

3.340,56

 

14

3.050,08

 

 

14

3.507,59

 

15

3.202,58

 

 

15

3.682,97

 

16

3.362,71

 

 

16

3.867,11

 

17

3.530,84

 

 

17

4.060,47

 

18

3.707,39

 

 

18

4.263,50

 

19

3.892,76

 

 

19

4.476,67

 

20

4.087,39

 

 

20

4.700,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO

 

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º/01/2011

 

A PARTIR DE 1º/01/2011

 

1

2.139,17

 

 

1

2.460,04

 

2

2.246,13

 

 

2

2.583,05

 

3

2.358,43

 

 

3

2.712,20

 

4

2.476,35

 

 

4

2.847,81

 

5

2.600,17

 

 

5

2.990,20

 

6

2.730,19

 

 

6

3.139,71

 

7

2.866,69

 

 

7

3.296,70

C

8

3.010,02

 

D

8

3.461,53

 

9

3.160,52

 

 

9

3.634,61

 

10

3.318,55

 

 

10

3.816,34

 

11

3.484,48

 

 

11

4.007,16

 

12

3.658,71

 

 

12

4.207,51

 

13

3.841,64

 

 

13

4.417,88

 

14

4.033,73

 

 

14

4.638,78

 

15

4.235,41

 

 

15

4.870,72

 

16

4.447,18

 

 

16

5.114,26

 

17

4.669,54

 

 

17

5.369,97

 

18

4.903,02

 

 

18

5.638,46

 

19

5.148,17

 

 

19

5.920,39

 

20

5.405,58

 

 

20

6.216,41

 

 

 

 


ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI)

EXERCÍCIO - 2011

CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

 

 

 

 

DNS-1

 R$ 372,69

 R$ 3.726,87

 R$ 4.099,56

DNS-2

 R$ 250,01

 R$ 2.500,11

 R$ 2.750,12

DNS-3

 R$ 175,01

 R$ 1.750,07

 R$ 1.925,08

DAS-1

 R$ 122,50

 R$ 1.225,03

 R$ 1.347,53

DAS-2

 R$ 91,88

 R$ 918,78

 R$ 1.010,66

DAS-3

 R$ 68,90

 R$ 689,05

 R$ 757,95

DAS-4

 R$ 51,68

 R$ 516,80

 R$ 568,48

DAS-5

 R$ 38,76

 R$ 387,62

 R$ 426,38

DAS-6

 R$ 29,07

 R$ 290,72

 R$ 319,79