Mensagem nº.: 03/2011 Fortaleza, 13 de Janeiro de 2011.
Senhor Presidente,
Submeto a consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, a inclusa Resolução nº 01/2011, que promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios, a partir de 01 de janeiro de 2011.
A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração, sendo baseada em índice indistinto, de 5% (cinco por cento).
O reajuste proposto guarda relação com a política adotada pelo Poder Executivo oferecida a seus servidores.
Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Conselheiro Manoel Beserra Veras
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Francisco José Caminha Almeida
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Art. 1º. A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, Art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos Anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5% (cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º. A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2011, na forma do Anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, Art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974,
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - Às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - Às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de janeiro de 2011.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2011.
|
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.474,20 |
3.272,72 |
|
SUBSECRETÁRIO |
1.327,20 |
2.946,38 |
Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei Nº de de de 2011.
|
Classe |
Referência
|
Auxiliar de Controle Externo |
Técnico de Controle Externo |
Analista de Controle Externo |
|
I |
A |
592,64 |
1.185,30 |
2.370,61 |
|
|
B |
622,26 |
1.244,58 |
2.489,15 |
|
|
C |
653,37 |
1.306,79 |
2.613,59 |
|
|
D |
686,04 |
1.372,12 |
2.744,26 |
|
|
E |
720,33 |
1.440,73 |
2.881,48 |
|
II |
A |
756,35 |
1.512,76 |
3.025,55 |
|
|
B |
794,15 |
1.588,39 |
3.176,83 |
|
|
C |
833,85 |
1.667,80 |
3.335,65 |
|
|
D |
875,53 |
1.751,19 |
3.502,44 |
|
|
E |
919,31 |
1.838,74 |
3.677,55 |
|
III |
A |
965,28 |
1.930,67 |
3.861,43 |
|
|
B |
1.013,53 |
2.027,19 |
4.054,50 |
|
|
C |
1.064,21 |
2.128,54 |
4.257,21 |
|
|
D |
1.117,40 |
2.234,97 |
4.470,07 |
|
|
E |
1.173,27 |
2.346,70 |
4.693,58 |
|
IV |
A |
1.231,93 |
2.464,02 |
4.928,25 |
|
|
B |
1.293,53 |
2.587,23 |
5.174,65 |
|
|
C |
1.358,19 |
2.716,59 |
5.433,39 |
|
|
D |
1.426,09 |
2.852,41 |
5.705,05 |
|
|
E |
1.497,38 |
2.995,03 |
5.990,28 |
Anexo III a que se refere o Art. 2º da Lei nº de de 2011.
|
Simbologia |
Representação |
Gratificação de Dedicação Exclusiva |
|
TCM-1 |
4.667,47 |
4.667,47 |
|
TCM-2 |
4.084,04 |
4.084,04 |
|
TCM-3 |
2.917,17 |
2.917,17 |
|
TCM-4 |
1.925,33 |
1.925,33 |
|
TCM-5 |
1.575,27 |
1.575,27 |
|
TCM-6 |
1.166,87 |
1.166,87 |