Fortaleza, 11 de janeiro de 2011
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e pensões, e dá outras providências”, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Foram observadas rigorosamente as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade de recursos sem, no entanto, desconhecer a importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados por esta Corte de Contas no cumprimento de suas atribuições constitucionais.
A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração, sendo baseada em índice, de 5% (cinco por cento), para os cargos em provimento efetivo, pensões e proventos e para os cargos de provimento em comissão pagos pelo Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo este percentual resultante da aplicação de 2,74% a título de revisão geral e 2,2% de ganho real, calculado de forma cumulativa e corresponde ao que foi proposto para ser aplicado aos servidores do Poder Executivo.
O presente projeto de lei determinou que a remuneração dos ocupantes dos cargos e funções deste Tribunal de Contas, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha Almeida
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a presente propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria para os servidores do Tribunal de Contas do Estado, e apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e consideração.
Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto
Presidente TCE/CE
PROJETO DE LEI Nº
PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único – O índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, conforme Anexos I e II desta lei.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral estabelecido no Art. 1º e calculados na forma prevista no Parágrafo único, do Art. 1º, desta Lei.
Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2011, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no Art. 1º e calculados na forma prevista no Parágrafo único, do Art. 1º, desta Lei.
Art. 4º. A partir de 1º de janeiro de 2011, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo Art. 1º desta lei e calculada na forma prevista no Parágrafo único, do Art. 1º, desta Lei.
Art. 5º. A partir de 1º de janeiro de 2011, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Art. 6º. A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, aos 11 dias do mês de janeiro de 2011.
Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º
CARGOS DE CARREIRA
|
REFERÊNCIA |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
|
1 |
592,62 |
1.185,29 |
2.370,60 |
|
2 |
622,24 |
1.244,56 |
2.489,14 |
|
3 |
653,35 |
1.306,78 |
2.613,58 |
|
4 |
686,02 |
1.372,10 |
2.744,25 |
|
5 |
720,31 |
1.440,71 |
2.881,47 |
|
6 |
756,33 |
1.512,74 |
3.025,54 |
|
7 |
794,13 |
1.588,37 |
3.176,81 |
|
8 |
833,82 |
1.667,79 |
3.335,64 |
|
9 |
875,51 |
1.751,17 |
3.502,43 |
|
10 |
919,28 |
1.838,73 |
3.677,54 |
|
11 |
965,25 |
1.930,66 |
3.861,42 |
|
12 |
1.013,51 |
2.027,16 |
4.054,49 |
|
13 |
1.064,18 |
2.128,52 |
4.257,21 |
|
14 |
1.117,38 |
2.234,96 |
4.470,06 |
|
15 |
1.173,25 |
2.346,68 |
4.693,57 |
|
16 |
1.231,91 |
2.464,01 |
4.928,24 |
|
17 |
1.293,51 |
2.587,22 |
5.174,65 |
|
18 |
1.358,17 |
2.716,57 |
5.433,39 |
|
19 |
1.426,07 |
2.852,41 |
5.705,04 |
|
20 |
1.497,37 |
2.995,02 |
5.990,27 |
|
CARGO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO GERAL |
1.526,50 |
3.388,82 |
|
SECRETÁRIO ADJUNTO |
1.373,86 |
3.049,96 |
|
SIMBOLOGIA |
REPRESENTAÇÃO |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCE-01 |
4.869,01 |
4.869,01 |
TCE-02 |
3.407,74 |
3.407,74 |
TCE-03 |
2.385,56 |
2.385,56 |
TCE-04 |
1.777,95 |
1.777,95 |
TCE-05 |
1.285,18 |
1.285,18 |
TCE-06 |
1.071,00 |
1.071,00 |