PROJETO DE LEI
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 7%, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.
§1º. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que serão suplementados se insuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2011.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
Procuradora-Geral de Justiça
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ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012