Ofício nº 070/2011/API/PGJ

 

Fortaleza, 04 de novembro de 2011.

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Estadual Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

Cumprimentando-o, cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência PROJETO DE LEI que dispõe sobre a modificação dos artigos 19, 20, 21, 28, 36, 41 e 42 da Lei nº 14.043/2007 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, em consonância com as disposições do art. 2º, incisos V e VI da Lei Complementar nº 72/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará), contendo a respectiva justificativa, para fins de apreciação das Comissões Temáticas e deliberação plenária desse conspícuo Parlamento.

 

Na oportunidade, registramos que o Projeto de Lei em referência foi submetido à votação do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do art. 5º, II, do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará.

 

Encaminhamos em anexo cópia digital do supracitado Projeto.

 

O momento é oportuno para externar os nossos sinceros sentimentos de apreço a Vossa Excelência e aos vossos insignes pares.

 

 

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

Procuradora-Geral de Justiça

 

 

PROJETO DE LEI Nº ___,DE ___ DE ___________ DE 2011.

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DOS ARTIGOS 19, 20, 21, 28, 36, 41 E 42 DA LEI Nº 14.043/2007, A QUAL DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Os arts. 19, 20, 21, 28, 36, 41 e 42, todos da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, conforme redação abaixo:

“Art. 19 - Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, condicionada à existência de vagas;

II - a pedido, independentemente do interesse da Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de:

a) também sendo este servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado no interesse da Administração;

b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) comprovação, através de procedimento administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido vítima;

III -  por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;

IV – por concurso de remoção, nos moldes dos parágrafos 3º e 4º deste artigo.

§ 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:

I – O pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

II – Não poderá solicitar permuta o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, nos dois anos que antecederem sua aposentadoria compulsória ou que esteja em processo de aposentadoria voluntária;

III – A denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo do Procurador-Geral de Justiça;

IV – Antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ciência da permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

V – No caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à Administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência para a permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação na lista de antiguidade.

§ 3º Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria Geral de Justiça promoverá concurso de remoção entre os servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, será realizado concurso de remoção a cada 02 (dois) anos ou na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos.

 

“Art. 20. Revogado”

 

“Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.”

 

“Art. 28. O vencimento das Classes A, B, C e D, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V da Lei nº. 14.043/2007, com redação que lhe confere o anexo I desta Lei.”

 

Art. 36 -  Fica instituído o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, a ser pago em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, devendo ser concedido ao servidor em efetivo exercício.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, são também considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que o artigo 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exercício, bem como a participação do servidor em programa de treinamento regularmente estabelecido, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.”

 

Art. 41

(…)

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências.”

 

Art. 42

(...)

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.”

 

Art. 2º. Fica revogado o art. 20 da Lei nº 14.043/2007 e demais disposições em contrário.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de outubro de 2011.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, em Fortaleza, Estado do Ceará, aos ____ de __________ de 2011.

 

 

 

 

 

Anexo I

Tabela Vencimental

 

Analista Ministerial

 

Referência

Classe A

Classe B

Classe C

Classe D

1

3606,01

4146,91

4768,94

5484,29

2

3786,31

4354,25

5007,39

5758,50

3

3975,62

4571,97

5257,76

6046,43

4

4174,40

4800,56

5520,65

6348,75

5

4383,12

5040,59

5796,68

6666,18

6

4602,28

5292,62

6086,52

6999,49

7

4832,39

5557,25

6390,84

7349,47

8

5074,01

5835,12

6710,38

7716,94

9

5327,71

6126,87

7045,90

8102,79

10

5594,10

6433,22

7398,20

8507,93

11

5873,8

6754,88

7768,11

8933,33

12

6167,50

7092,62

8156,52

9379,99

13

6475,87

7447,25

8564,34

9848,99

14

6799,6

7819,62

8992,56

10341,45

15

7139,65

8210,60

9442,19

10858,52

16

7496,63

8621,13

9914,30

11401,45

17

7871,46

9052,18

10410,02

11971,52

18

8265,04

9504,79

10930,52

12570,09

19

8678,29

9980,03

11477,04

13198,6

20

9112,20

10479,04

12050,89

13858,53

 

 

 

Técnico Ministerial

 

Referência

Classe A

Classe B

Classe C

Classe D

1

2197,84

2527,51

2906,64

3342,64

2

2307,73

2653,89

3051,97

3509,77

3

2423,11

2786,58

3204,57

3685,26

4

2544,27

2925,91

3364,80

3869,52

5

2671,48

3072,21

3533,04

4063,00

6

2805,06

3225,82

3709,69

4266,15

7

2945,31

3387,11

3895,18

4479,45

8

3092,58

3556,46

4089,93

4703,43

9

3247,21

3734,29

4294,43

4938,60

10

3409,57

3921,00

4509,15

5185,53

11

3580,05

4117,05

4734,61

5444,80

12

3759,05

4322,91

4971,34

5717,04

13

3947,00

4539,05

5219,91

6002,90

14

4144,35

4766,00

5480,91

6303,04

15

4351,57

5004,30

5754,95

6618,19

16

4569,15

5254,52

6042,70

6949,10

17

4797,60

5517,2

6344,83

7296,56

18

5037,49

5793,11

6662,08

7661,39

19

5289,36

6082,76

6995,18

8044,46

20

5553,83

6386,90

7344,94

8446,68

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei ora apresentado visa modificar os artigos 19, 20, 21, 28, 36, 41 e 42 da Lei nº 14.043/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará), especificamente almeja rever as normas procedimentais acerca da remoção de servidores, o disciplinamento da concessão de auxílio-alimentação, movimentação horizontal e vertical na carreira e, por fim, a equiparação vencimental dos servidores do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará com os servidores do Tribunal de Justiça.

 

Visando a uma melhor sistematização da exposição do vertente projeto de lei, apresentamos a justificativa da mensagem, em tópicos distintos.

 

REMOÇÃO

 

Os dispositivos 19, 20 e 21 tratam sobre o instituto da remoção no âmbito desse Ministério Público com o intuito de adequá-lo ao que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará e com outras normas de outros órgãos públicos de diversas esferas de Poder e de outros Estados, e ainda, em conformidade com a Lei Federal nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

                   Inicialmente, tratando do Instituto da Remoção, especificamente sobre o condicionamento da remoção de servidores à igualdade de entrância dos órgãos envolvidos, o parágrafo único do artigo 19 da Lei Estadual n° 14.043/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), trata do assunto, senão vejamos:

 

Parágrafo único. Somente poderão ser autorizadas remoções de servidores efetivos quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados. (GRIFOS NOSSOS).

 

Como se vê, deve ser cumprida a exigência de igualdade de entrância para que possa ocorrer a remoção, ocorre, contudo, que houve a unificação das carreiras de técnico ministerial, promovida pelos parágrafos 1° a 3° do artigo 12 da Lei Estadual n° 14.435/2009, com  a consequente dissolução da distinção por entrância, sendo assim, compreendemos não ter mais sentido a previsão do referido parágrafo único.

 

Quanto ao momento da realização de concurso de remoção, entendemos que o mesmo deve sim preceder a realização de novo certame de admissão, pois, do contrário, estariam desconsiderados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e legalidade, em clara afronta à norma do artigo 37, IV, da Constituição Federal.

 

Nessa linha de entendimento:

 

CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE VAGA NA LOCALIDADE ESCOLHIDA PELA CANDIDATA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REMOÇÃO.

 

1.                O princípio estabelecido no art. 37, IV da CF, determina não apenas o direito de precedência na nomeação, mas também na escolha da lotação, em favor do candidato do concurso mais remoto.

 

2. Apelação que se dá provimento.

(TRF da 1ª Região, AMS 1999.34.00.019352-1/DF, Rel. Des. Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJU 29.11.2004, p. 41).

 

E ainda,

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS OFERTADAS A CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRIORIDADE DE OPÇÃO PELOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA TURMA.(TRF da 1ª Região, AMS 96.01.28377-3/DF, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, DJU 07.04.2005, p. 119).

 

Assim, temos por irrazoáveis e desmedidas as lotações de novos concursados com preterição dos mais antigos. Ademais, são previsíveis, em tais casos, os reflexos sobre a eficácia do servidor, qualidade que, por força do princípio da eficiência, há sempre de ser almejada pela Administração não só através da demanda por resultados, mas, também, por meio da concessão de incentivos e mais adequadas condições de trabalho.

 

Quanto ao aludido princípio, merece destaque a seguinte lição de Di Pietro:

A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput. Também a Lei nº 9.784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput.

 

Hely Lopes Meireles (1996:90-91) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. Acrescente ele que: “esse dever de eficiência lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao ‘dever de boa administração’ da doutrina italiana, o que já se acha consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Federal do Dec-lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VIII), sujeita a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100)”.

 

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (GRIFOS NOSSOS) [1]

 

 

Ademais, a realização de concurso de remoção antes da criação de novos cargos de servidores na estrutura deste Ministério Público não encontra obstáculo  jurídico, haja vista que o prazo de validade do último concurso já se expirou, inclusive tendo sido convocados quase todos da lista de classificação daquele certame, não havendo assim, prejuízo algum a direito de candidatos aprovados naquele certame.

 

Ainda sobre o assunto, reconhecemos a carência de servidores, o que exige a realização de um novo concurso, entretanto, essa necessidade não impede a execução anterior de um concurso de remoção, como se vê do desdobramento desse mesmo caso na esfera do Ministério Público da União, senão vejamos o seguinte julgado federal:

 

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DA "RELOTAÇÃO". PERMISSÃO QUE SERVIDORES RECÉM-NOMEADOS TRANSFIRAM SUA LOTAÇÃO INICIAL PARA OUTRAS CIDADES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DA CARÊNCIA DE 2 (ANOS) NA UNIDADE ADMINISTRATIVA (UNICAMENTE PARA SERVIDORES DO V CONCURSO, REALIZADO EM 2007). CONCURSO DE REMOÇÃO. IMPEDIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DO IV CONCURSO, REALIZADO EM 2004. INOBSERVÂNCIA DA PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 3 (TRÊS) ANOS NA NOVA SEDE. INTERSTÍCIO FIXADO POR FORÇA DA LEI 11.415/2006. REGRA AUSENTE NO CERTAME DE 2004. CRIAÇÃO DE CRITÉRIO DESIGUAL DE TRATAMENTO. ANTIGUIDADE FUNCIONAL QUE DEVE SER RESPEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, objetivando permitir a participação dos agravados no concurso de remoção do Ministério Público Federal deflagrado através do Edital n.º 16/2008, sem a permanência mínima de 2 (dois) anos na localidade para a qual foram anteriormente removidos. Os agravados são servidores do MPU, aprovados no IV Concurso (2004), que foram impedidos de participar em concurso de remoção por força de instituto criado pelo Ministério Público da União ("relotação"), em favor de servidores recém-empossados (V Concurso, 2007), apesar de possuírem mais tempo de serviço, e embora as regras de permanência mínima na unidade administrativa fixadas pelo certame atual não existirem no edital do concurso público ao qual se submeteram. 2. Foi permitido que servidores récem-empossados (V Concurso) participassem de concurso de relotação, antes de completado o interstício mínimo de 2(dois) anos na localidade para a qual foram removidos, em detrimento de outros servidores mais antigos na carreira (I ao IV Concursos). O argumento do MPU é que neste certame os candidatos tiveram a opção de escolher a unidade administrativa para a qual concorreriam, o que tornaria desnecessária a remoção. 3. Servidor de concurso atual não pode ser removido/relotado em detrimento de servidor que tomou posse em face de aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possui mais tempo de serviço. Precedente desta Corte: AC 2005.80.00.003301-0 - 1ª T. - AL - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJU 28.03.2008 - p. 1378). Aplicação do princípio constitucional da isonomia, devendo ser privilegiados no atual concurso de remoção os servidores com maior antiguidade funcional. 4. Agravo conhecido, mas improvido.
(AG 200805000852273, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 11/03/2009)

 

 

Quanto à vedação da remoção de servidores em estágio probatório, o artigo 20 da Lei Estadual n° 14.043/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará) dispõe ser “obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de estágio probatório”.

 

Em sua definição clássica, “estágio probatório é o período dentro do qual o servidor é aferido quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, relativos ao interesse no serviço, adequação, disciplina, assiduidade e outros do mesmo gênero”. [2]

 

Por não importar ascensão a novo cargo público, a remoção não impossibilita a subsistência da avaliação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo para o qual o servidor foi nomeado, remanescendo a questão dentro do campo de livre gestão do Administrador Público. Se por um lado nada obriga a que tal ocorra, por outro nada impede a remodelação da regra prevista no artigo 20.

 

A proposta caminha no sentido de revogar as disposições do artigo 20 e absorção parcial do seu conteúdo pelo artigo 19.

 

Senão vejamos o que diz a jurisprudência sobre a matéria:

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. I - A Lei nº 8.112/90 (art. 36, parágrafo único, III, "c") faculta à Administração estabelecer regras próprias complementares para regulamentação dos concursos de remoção, dentre as quais pode-se inserir as que estabeleçam os requisitos para a participação do certame. Assim, ao vedar a participação em referidos processos seletivos de servidor em estágio probatório, nada mais fez a Administração do que usar dessa discricionariedade conferida pela lei. II - O edital do concurso público do qual a recorrente foi aprovada (Edital nº 01/2004-DRH), já vedava a participação de servidores em concursos de remoção antes de decorridos três anos de efetivo exercício no cargo. Recurso ordinário desprovido.(STJ - RMS 22055/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/06/2007, publicado em 13/08/2007).  

 

RECURSO  ORDINÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DE REMOÇÃO.  VEDAÇÃO  A  PARTICIPAR  DE  PROCESSO  DE REMOÇÃO  PARA  SERVIDORES  EM  ESTÁGIO  PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR PELA LEI Nº 8.112/90. 1. O  exame  acerca  da  conveniência  da  vedação,  em  edital  de  remoção,  à participação  de  servidores  em  estágio  probatório  não  compete  ao  Poder Judiciário,  sob pena de  invasão do  campo de discricionariedade  conferido ao  órgão  de  lotação  do  servidor  pela  própria Lei  nº  8.112/90  (art.  36,  III, "c"). Precedente. 2. Além disso,  tendo o  edital do  concurso público de que participaram os recorrentes estabelecido que deveriam permanecer na localidade para a qual foram nomeados por, no mínimo,  três  anos de  efetivo  exercício no  cargo, resta  evidente  a  ausência  de  seu  direito  líquido  e  certo  à  participação  no processo de remoção. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS  23.428 – RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010, publicado em 31/01/2011).”

 

Também nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho  Superior da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fez editar a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, que trata de alguns dispositivos da  Lei nº 11.416, de 15/12/2006, dentre eles a regulamentação do concurso de remoção, que em seu anexo IV, seção I, art. 8º, traz a seguinte dicção, que segue também colacionada em anexo:

 

“ANEXO IV

REGULAMENTO DA REMOÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

(…)

 

Art. 8º O servidor em estágio probatório  poderá requerer remoção e participar de concurso de remoção. 

 

(Grifos nossos)

 

Na mesma linha, demonstrando ser uma tendência, o Ministério Público do Estado da Bahia regulamentou o assunto através do Ato Normativo nº 002/2011, que dispõe sobre a remoção dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado da Bahia, acostado em anexo, que traz a seguinte passagem:

 

“ Art. 5º - A remoção a pedido poderá ocorrer, a critério da Administração e com a anuência prévia do superior imediato, nos seguintes casos:

 

(…)

 

§ 3º - Qualquer servidor, inclusive aquele que estiver em estágio probatório, poderá habilitar-se para a remoção, desde que, na data de publicação do edital, encontre-se no efetivo exercício do cargo e tenha um período de permanência mínimo de 1 (um) ano no mesmo órgão, considerando-se este como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Objetivando conciliar os interesses da Administração com o do servidor, o vertente projeto de lei propõe a alteração do artigo 21 da Lei em evidência instaurando a remoção por permuta, como ocorre em outros estados, bem assim tomando-se por paradigma as normas estatutárias que regem os direitos dos membros do Ministério Público. Tal espécie de remoção, na prática, possibilita um maior intercâmbio de experiências e relacionamentos profissionais necessários à valorização do servidor público.

 

Ademais, a nova redação dos dispositivos 19 e 21 tem o escopo de melhor explicitar o instituto da remoção, detalhando suas espécies e hipóteses, bem como criando regras mais claras sobre o assunto, tais como nos casos de remoção por permuta e por concurso de remoção.

 

REAJUSTE - EQUIPARAÇÃO

 

As modificações do art. 28 visam a promoção de um reajuste nos vencimentos dos servidores efetivos do Ministério Público, de modo a equipará-los aos valores recebidos pelos servidores do Poder Judiciário cearense, diante dos motivos que passamos a expor:

 

O Ministério Público, tratado pela Carta Magna como uma das funções essenciais à Justiça (art. 127, CF), é uma instituição oficial, independente e autônoma, de grande importância para a função jurisdicional do Estado, age na defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito, na defesa dos direitos sociais, entre eles à educação, à saúde, o meio ambiente, os direitos dos idosos, crianças, adolescentes, das pessoas com deficiência e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como pela leal observância das leis e da Constituição.

 

Ressalte-se que a própria Constituição, objetivando conferir dignidade ao Ministério Público, assegura à instituição os mesmos direitos que são outorgados à Magistratura nacional. Nesse norte, veja-se o disposto no art. 129, § 4º da CF/88:

 

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Dessa forma, resta injustificável a manutenção da diferença remuneratória entre servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público

 

Com efeito, a Lei nº 12.482, que dispõe sobre a organização administrativa da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, em seu artigo 46 estatui que:

 

Art. 46 – O Plano de Cargos e Carreiras objetiva, fundamentalmente, a valorização e profissionalização do servidor, bem como maior eficiência no apoio instrumental à Procuradoria Geral de Justiça, mediante:

 

-                Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

-                Estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.

 

Ressalte-se, portanto, a relevância do trabalho dos servidores para o Ministério Público, sendo determinante para esta instituição a valorização destes, uma vez que para a boa execução das funções ministeriais, faz-se imprescindível o desempenho de suas atividades.

 

Por sua vez, a Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, emanada do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, reconheceu entre a Magistratura e o Ministério Público, mercê da simetria constitucional, a equiparação de vantagens, de modo a evitar o aviltamento estipendial entre tais instituições.

 

Considerando que a teleologia da Resolução em apreço é a salvaguarda da dignidade da instituição por meio de uma justa política remuneratória, tal tratamento deverá atingir não somente as atividades-fim, mas também as atividades-meio, ou seja, não se concebe que servidores de ambas as instituições, que exercem atribuições análogas, apresentem padrões vencimentais excessivamente díspares, criando um sentimento de desprezo em uma das classes.

 

Busca-se com o projeto a equiparação com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no que tange ao vencimento inicial das carreiras.

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

Já a nova redação do artigo 36 visa a adequar a previsão legal do denominado “auxílio-alimentação” à real feição jurídica do benefício, vantagem de caráter mais amplo que a do mero “auxílio-refeição” e, por conseguinte, concessível, inclusive, durante os períodos de férias, licenças, faltas justificadas ao serviço e demais afastamentos que o artigo 68 da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) reputa como efetivo exercício.

 

Quanto ao denominado “auxílio-alimentação”, por força do mencionado artigo 68, o referido benefício, abstratamente considerado, não autorizaria sua supressão durante as férias, licenças, faltas justificadas e demais afastamentos legalmente caracterizados como exercício funcional, fazendo-se, por conseguinte, necessária a modificação do destacado dispositivo da Lei nº 14.043/2007.

 

Muito embora o mencionado artigo 36 haja empregado a terminologia “auxílio-alimentação”, verifica-se ter havido, por seu intermédio, a previsão de um benefício com feição de “auxílio-refeição” dada a restrição de sua concessão aos dias em que o servidor tenha registrado o ponto na forma estabelecida pela Administração.

 

As decisões dos Tribunais revelam que o auxílio-alimentação e o auxílio-refeição são benefícios congêneres, de cunho indenizatório, voltados a restituir os recursos que o servidor tenha dispendido com sua nutrição, porém inconfundíveis haja vista ter o primeiro uma abrangência maior, sendo, ao contrário do segundo, concessível inclusive nos períodos de afastamento legalmente considerados como efetivo exercício funcional.

 

Dentre os vários julgados colacionáveis, lançamos mão, a título exemplificativo, dos seguintes excertos:

 

O caráter indenizatório do auxílio-alimentação não obsta a que seu pagamento seja efetuado não só em relação aos dias efetivamente trabalhados, mas, também, nos períodos em que, embora não haja de fato contraprestação laboral, sejam considerados como de efetivo serviço.

 

(TRF – 4a Região, AC 2001.04.01.002607-5/RS, 4a Turma, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, DJ2 nº 206, 23.10.2002, p. 673)

 

                            E ainda,

 

Acórdão Nº 2007/0077197-2 do Superior Tribunal de Justiça – Sexta Turma, de 22 de Setembro de 2009.

 

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS E LICENÇAS. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ABRANGÊNCIA DOS SUBSTITUIDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. INOVAÇÃO.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a Lei nº 8.073/1990 conferiu às entidades sindicais e associações de classe legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados, hipótese em que aqueles atuam como substitutos processuais, não havendo falar em necessidade de autorização expressa dos substituídos.

 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

 

(...)

 

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(AgRg no Resp 939.722/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2009, Dje 26/10/2009). (GRIFOS NOSSOS).

 

Conforme exposto, a jurisprudência demonstra ser da natureza do auxílio-alimentação a sua incidência nos períodos de efetivo desempenho do cargo, levados em conta, para fins de concessão, todos os afastamentos assim considerados pela lei, e não apenas os dias em que o servidor registrar ponto na repartição.

 

Tal como ocorre em âmbito federal, artigo 102 da Lei nº 8.112/90, que considera como de efetivo exercício os afastamentos ali previstos, a legislação cearense, de forma similar, caracteriza determinados afastamentos como períodos de efetivo desempenho funcional (artigo 68 da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), o que, de acordo com a natureza do auxílio-alimentação e o entendimento das Cortes de nosso país, haveria de ser observado para fins da concessão do benefício, sendo juridicamente inadequada a sua vedação nessas circunstâncias, situações que – diga-se de passagem – não subtraem do servidor a necessidade de sua percepção.

 

No entanto, no que pertine à concessão do auxílio-alimentação, as Cortes de nosso país têm reputado incorreta a inobservância dos afastamentos legalmente considerados como efetivo exercício. O seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça é exemplar:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS E LICENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.

 

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, assim incluindo as férias e licenças, tal como resulta da letra do artigo 102 da Lei nº 8.112/90. Precedentes.

 

(...)

 

4. Agravos regimentais improvidos.

 

(AgRg no Resp 742.257/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 11/03/2008, Dje 19/05/2008). (GRIFOS NOSSOS).

 

Como visto, a supressão do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento legalmente considerados como efetivo exercício foi desacolhida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, o que acabou sendo levado em conta na regulamentação federal do benefício (decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001, da Presidência da República), bem como pela Advocacia Geral da União que, por meio da edição da sua súmula 33, findou por reconhecer a procedência dos pedidos de auxílio-alimentação relativos a ausências legalmente caracterizadas como trabalho ficto.

 

Súmula nº 33: É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no artigo 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal. (GRIFOS NOSSOS).

 

Ao seu turno, o Tribunal Superior Eleitoral, ao regular o benefício em sua Resolução nº 22.071/2008, dispôs da seguinte forma em seus artigos 1º e 2º:

 

Art. 1º. O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos dos tribunais eleitorais, na forma do disposto nesta resolução.

 

Art. 2º. O auxílio-alimentação será devido ao servidor em efetivo exercício, na proporção dos dias úteis trabalhados.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são considerados também dias trabalhados as ausências e afastamentos que a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considera como efetivo exercício e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (GRIFOS NOSSOS).

 

O artigo 36 da Lei nº 14.043/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará), ao vedar a percepção do auxílio-alimentação durante os períodos legalmente reputados como trabalho ficto, estabeleceu-lhe a feição de auxílio-refeição, benefício diverso, igualmente de caráter indenizatório, porém voltado a ressarcir o servidor dos custos das refeições realizadas apenas durante os intervalos dos expedientes atinentes à prestação do serviço público e, por conseguinte, concessível apenas em relação aos dias com registro do ponto.

 

O auxílio-alimentação é um benefício de caráter indenizatório mais abrangente, concessível face à vinculação do servidor à atividade pública que, por lhe acarretar encargos e responsabilidades superiores às encontradas na iniciativa privada, demandam-lhe um padrão de subsistência condizente com o exercício de suas funções, vantagem, portanto, bem mais compatível (com a regência de direito público) que o auxílio-refeição, este adequado aos trabalhadores celetistas.

 

De fato, por conta da sua especial condição, os servidores públicos, na exata lição do eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, sujeitam-se a um regime jurídico diferenciado, adequado ao seu mister.

 

Tal regime, atributivo de proteções peculiares aos providos em cargo público, almeja, para benefício de uma ação impessoal do Estado, o que é uma garantia para todos os administrados, ensejar aos servidores condições propícias a um desempenho técnico isento, imparcial e obediente tão-só a diretrizes político-administrativas inspiradas no interesse público, embargando, destarte, o perigo de que, por falta de segurança, os agentes administrativos possam ser manejados pelos transitórios governantes em proveito de objetivos pessoais, sectários ou político-partidários – que é, notoriamente, a inclinação habitual dos que ocupam a direção superior do País. A estabilidade para os concursados, após três anos de exercício, a reintegração (quando a demissão haja sido ilegal), a disponibilidade remunerada (no caso de extinção do cargo) e a peculiar aposentadoria que se lhes defere consistem em benefícios outorgados aos titulares dos cargos, mas não para regalo destes e sim para propiciar, em favor do interesse público e dos administrados, uma atuação impessoal do Poder Público. [3]

 

Tanto a concessão do auxílio-alimentação quanto do auxílio-refeição tomam por base os dias trabalhados, mas enquanto este leva em conta, para fins de desconto, quaisquer ausências ao serviço, aquele haveria de considerar, para esse fim, somente aquelas não previstas pelo artigo 68 da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) ou por norma de igual efeito.

 

Importa aqui não se confundir servidor inativo com servidor em férias ou gozo de quaisquer licenças previstas no artigo 68 da Lei nº 9.826/74. Este, ao contrário daquele, encontra-se em efetivo exercício das funções. Servidor em férias ou em gozo de licenças não é servidor inativo. Inatividade é desvinculação. Afastamento é distanciamento temporário do serviço público por força de situações contempladas como direito do servidor.

 

Tal noção se acha bem exposta na seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:

Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036) (RE 231.334-RS; Rel. Ministro Carlos Velloso). (GRIFOS NOSSOS).

 

Por conseguinte, a contrario sensu, temos por aplicável o auxílio-alimentação aos servidores da ativa, ou seja, aos que estejam, segundo as normas do correspondente estatuto, no efetivo desempenho de suas funções.

 

Ao dispor o mencionado artigo 40 da Constituição Federal sobre a concessão aos inativos das mesmas vantagens dos ativos, teve o constituinte, por finalidade, assegurar-lhes um tratamento remuneratório isonômico, conferindo-lhes os mesmos benefícios remuneratórios dos servidores em atividade, mas desde que tais vantagens sejam passíveis de incorporação aos vencimentos, o que não é o caso do auxílio-alimentação vez não ter ele caráter remuneratório, mas sim indenizatório conforme bem salientado pela jurisprudência aqui colacionada.

 

                   A título de conclusão, cabe, aqui, tecermos algumas considerações finais atinentes à repercussão financeira da possível reforma do tratamento legal dispensado ao auxílio-alimentação dos servidores do Ministério Público cearense, haja vista que em relação ao Instituto da Remoção, por não ser um benefício propriamente, mas sim um direito do servidor, não há despesa a ser realizada, portanto, não havendo necessidade de estudo de impacto financeiro.

 

                   Primeiramente, há de considerarmos, para fins de gestão orçamentária, a natureza da despesa eventualmente assumida pela Instituição a partir da concessão do auxílio-alimentação na forma compreendida pelos tribunais pátrios.

 

                   O artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) compreende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos dos entes da federação assumidos face aos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias (vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, adicionais, gratificações, horas extras e encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência).

 

                   A caracterização das despesas de pessoal realizada pelo legislador é, como visto, genérica, de modo a compreender tão somente os valores de natureza remuneratória pagos pelo ente estatal aos servidores civis e militares da ativa, aposentados e pensionistas, incluídos os encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência na forma legal.

 

                   Importa observar que as despesas de custeio de caráter indenizatório não se incluem no cômputo do montante global da despesa de pessoal, donde se depreende ser a natureza do auxílio-alimentação um dado de extrema relevância para determinação do tratamento orçamentário da questão. Noutros termos, em sendo o auxílio-alimentação uma parcela de natureza remuneratória, será ela integrada ao montante das despesas com pessoal. De outro modo, tratando-se de benefício de caráter indenizatório, será excluída de tal cômputo.

 

                   No âmbito da doutrina atinente à Lei de Responsabilidade Fiscal o tema é controverso, sendo encontradas duas posições distintas acerca da natureza da despesa assumida a partir da concessão de benefícios de ordem alimentar. Segundo a lição de Carlos Maurício Cabral Figueiredo [4], o dispêndio havido com tais auxílios entra no cômputo das despesas de pessoal, o que não encontra guarida na obra de Flávio Cruz [5], pela qual as despesas de caráter indenizatório não integram a base de cálculo da despesa total com pessoal.

 

                   Como visto, enquanto a primeira posição assevera o caráter remuneratório dos benefícios de tal ordem, a segunda confere-lhes cunho indenizatório, tendo, cada qual, uma distinta repercussão no campo orçamentário.

                  

                   No que pertine aos chamados “vales para refeição”, a jurisprudência trabalhista consolidou-se no Enunciado n° 241 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”, o que assenta, para a relação contratual trabalhista, a compreensão de que os valores pagos aos empregados públicos, a título de benefício alimentar, têm caráter remuneratório, devendo, por conseguinte, ser incluídos no cômputo das despesas com pessoal.

 

                   Entretanto, diversa é a compreensão quando se trata de relação estatutária entre o servidor e o ente público. Por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar não extensíveis os benefícios de ordem alimentar aos inativos (aposentados e pensionistas), tem se manifestado sobre a natureza indenizatória dessas vantagens atribuídas aos servidores da ativa. Na jurisprudência da Suprema Corte encontramos ementa que resume a questão da seguinte forma:

 

Auxílio Alimentação. Esta Corte tem entendido que o direito ao vale ou auxílio–alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título de exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228237.362 e 227.036.).”(STF, RE 281015/RS, v. u., rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09/02/01, p. 00039.).

 

                   Como visto, entende o Supremo Tribunal Federal estarem os valores pagos, a título de benefício de ordem alimentar, aos servidores públicos, excluídos do cômputo do montante das despesas com pessoal.

 

                   Face ao exposto, temos que a eventual concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Ministério Público cearense, na forma preceituada pelos tribunais, não onera a folha de pagamento da Instituição, o que deve ser considerado em conjunto com a manifestação da Assessoria de Planejamento da Procuradoria Geral de Justiça, inserida às folhas 26 do Processo Administrativo 3259/2010-6/PGJ/CE, segundo a qual:

 

(...) na elaboração do orçamento anual o valor do auxílio-alimentação é calculado pela simples multiplicação do número de servidores pelo valor unitário do auxílio, levando em consideração o período de 12 meses, isto é, no cálculo não é expurgado o período de férias de cada servidor. Dito isto, podemos afirmar que a concessão do referido auxílio, durante o período de férias, não representa incremento algum no orçamento destinado ao MP/CE.

 

PROGRESSÕES

 

                   As alterações propostas em relação aos arts. 41 e 42 visam, unicamente, estabelecer um teto fixo do quantitativo máximo a ser considerado para as progressões funcionais e progressões por elevação de nível profissional, nos percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, os quais já vem sendo aplicados na prática, sendo, portanto, apenas uma adequação à realidade do Ministério Público.

 

                   Ante todo o exposto, concluímos que os arts. 19, 20, 21, 28, 36, 41 e 42 todos da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, devem, por conseguinte, sofrer as modificações ora propostas,  face ao contido nos regramentos jurídicos de outros Ministérios Públicos e outros órgãos do Poder Judiciário, além do entendimento majoritário das Cortes de nosso país.

 

Portanto, a autorização legal aqui postulada importará no melhor tratamento do tema, em justa atenção para o bom desenvolvimento das funções de apoio às atividades institucionais do Ministério Público do Estado do Ceará, as quais apontam, insofismavelmente, para a satisfação do interesse público.

 

Sendo essa, em suma, a matéria constante da proposta legislativa que apresento à apreciação da Augusta Assembleia Legislativa, alegro-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Parlamentares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Fortaleza, _____  de ____________________ de 2011.

 

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará

 



[1]     DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 83.

[2]     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 382.

[3]     MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 239.

[4]     FIGUEIREDO, Carlos Maurício Cabral. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, Recife: Nossa Livraria, 2000, p. 125.

[5]     CRUZ, Flávio (Coord.). Lei de Responsabilidade Fiscal, São Paulo: Atlas, 2000. p. 72.