MENSAGEM N.º 01/11 – TCM/Ce.

 

 

Aprova anteprojeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, propondo a criação de cargos no Tribunal de Contas dos Municípios e alterando dispositivo referente à Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º., inciso XXIV, da Lei Estadual n°. 12.160, de 04 de agosto de 1993, bem como seu Regimento Interno, art. 5º., inciso XV, e art. 11, inciso VII,

 

Considerando o disposto no art. 81, parágrafo único, da Constituição Estadual de 1989, que assegura autonomia administrativa e financeira ao Tribunal de Contas dos Municípios;

 

Considerando o grande volume de serviços a cargo desta Corte de Contas e a necessidade de garantir o funcionamento do Tribunal com um número razoável de servidores detentores de cargos efetivos,

 

Considerando a necessidade de convocação do restante dos aprovados no último concurso público para preenchimento dos cargos para Analista de Controle Externo, conforme publicação constante do Edital nº 008/2010, do Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 2010, que tratou da divulgação do resultado final do referido certame;

 

Considerando a iminente criação da Ouvidoria no âmbito da organização administrativa do Tribunal;

 

Considerando a necessidade de disponibilização e lotação de servidores na Ouvidoria, a fim de que este órgão venha a desempenhar, de forma regular, as atividades que lhe forem atribuídas;

 

Considerando a iminente criação da Controladoria Interna no âmbito do Tribunal, conforme orientação do próprio Tribunal aos entes jurisdicionados, haja vista sua já reconhecida importância em relação aos processos e procedimentos internos;

 

 

RESOLVE,

 

Art. 1º. Fica aprovado o Anteprojeto de Lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, propondo a criação de cargos no Tribunal de Contas dos Municípios e alterando dispositivo referente à Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP.

 

§1º. Pelo Anteprojeto referido no caput, propõe-se a criação de 08 (oito) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 02 (dois) de simbologia TCM-3, 02 (dois) de simbologia TCM-4 e 04 (quatro) de simbologia TCM-5.

 

§2º. Propõe-se, também, um aumento do limite constante do Parágrafo Único, do Art. 18, da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passando o valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, de 40% (quarenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos, tendo em vista a necessidade de convocação do restante dos aprovados no último concurso público para preenchimento dos cargos de analista de controle externo e a necessidade de remuneração, pela produtividade, de tais servidores.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em1º de setembro de 2011.

 

 

Presidente _______________________

 

Relator _______________________

 

Conselheiro _______________________

 

Conselheiro _______________________

 

Conselheiro _______________________

 

Conselheiro _______________________

 

Conselheiro _________________

 

Procurador de Contas _______________________


 

ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

Aprova anteprojeto de lei, visando à criação de cargos no Tribunal de Contas dos Municípios e alterando dispositivo referente à Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP.

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º. O Parágrafo Único, do Art. 18, da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos.”.

 

Art. 2º. No quadro constante do Anexo VI, a que se refere o Art. 24 da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, são criados 08 (oito) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 02 (dois) de simbologia TCM-3, 02 (dois) de simbologia TCM-4 e 04 (quatro) de simbologia TCM-5.

 

Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.