
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
PRESIDÊNCIA
MENSAGEM N.º 011/2011
Fortaleza, 14 de janeiro de 2011.
Senhor Presidente,
Apraz-nos encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de aprovação, incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão da remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, pensões provisórias, inclusive, e dá outras providências.
O índice utilizado para a majoração proposta é de 5% (cinco por cento), linearmente, para os cargos de provimento efetivo e comissionados, pensões provisórias e proventos pagos pelo Poder Judiciário, a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo esse percentual correspondente ao índice geral que está sendo proposto para ser aplicado aos servidores do Poder Executivo, em recente mensagem enviada a essa Assembleia Legislativa.
Por outro lado, fica estabelecido o teto salarial dos servidores do Poder Judiciário no valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, incluídas todas as gratificações e vantagens, a teor do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha de Almeida
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
O projeto, pode-se perceber, Senhor Presidente, intenta amenizar as dificuldades financeiras vivenciadas pelos servidores deste Poder, guardando criteriosa observâncias às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendendo à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual.
Registre-se, por oportuno, que a proposição ora apresentada foi submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária de 14 de janeiro de 2011, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembleia Legislativa para a devida apreciação.
Isto posto e convictos de que os ilustres membros dessa augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, indispensável para sua aprovação e transformação em lei, rogamos-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência, dada a manifesta relevância da matéria nela tratada para os servidores do Poder Judiciário cearense.
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa nossos sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Desembargador Ernani Barreira Porto
PRESIDENTE DO TRIBUNAL

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PRESIDÊNCIA
Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 5 % (cinco por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.
Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvada as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará (SUPSEC), com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

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ANEXO I a que se refere o art 1°. da Lei nº /2011.


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ANEXO I a que se refere o art 1°. da Lei nº /2011.


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ANEXO I a que se refere o art 1°. da Lei nº /2011.


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ANEXO I a que se refere o art 1°. da Lei nº /2011.
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ANEXO II a que se refere o art. 1°. da Lei nº /2011.


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ANEXO III a que se refere o art. 1°. da Lei nº /2011.
