MENSAGEM n. ____, de ____ de _____________ de 2010

 

Senhor Presidente,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 65, § 1°, da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade material, o Art. 18 do Autógrafo de Lei n° 303/2009, que “Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências”, incidindo o veto parcial pelas razões adiante expostas:

 

Art. 18

 

“Art. 18. O Tribunal de Justiça obrigatoriamente encaminhará à Assembleia Legislativa, juntamente com o balanço trimestral do FERMOJU a relação mensal por serventia extrajudicial das receitas auferidas no exercício de suas atividades.”

 

Razões do Veto

 

        O artigo que ora é vetado incide em inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de dados, albergado pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal.

       

        O mencionado dispositivo constitucional estabelece: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

 

        Dessa forma, não obstante a relevante intenção do legislador, não é possível a desconsideração da regra constitucional destacada, impondo a vedação no mundo jurídico da inserção de tal comando, por absoluta incompatibilidade da norma que ora se veta com o ordenamento jurídico vigente.

 

        Demais, conforme o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, sendo os atos dos notários, oficiais de registro e seus prepostos fiscalizados pelo Poder Judiciário.

       

        O Supremo Tribunal Federal, saliente-se, já se pronunciou no sentido de que os serviços notariais e de registro são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário (ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28-4-06).

       

        De outro lado, nos contornos do art. 68 da Constituição do Estado compete ao Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

        Neste diapasão, considerando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, depreende-se que não estão inclusos, portanto, na esfera fiscalizatória do Poder Legislativo, residindo neste ponto do dispositivo ora vetado contrariedade material à Constituição Estadual.

       

        Registre-se, outrossim, que segundo jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, os emolumentos constituem espécies tributárias, são taxas. Nada obstante, apesar considerados taxas, os emolumentos resultantes das atividades dos serviços notariais e de registro não são verbas do Erário Estadual, não competindo ao Poder Legislativo, portanto, a sua fiscalização.

 

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Autógrafo de Lei em referência, por inconstitucionalidade material, conforme exposto, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

          PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao _____ de ______________ de 2010.

 

 

 

Domingos Gomes Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO