PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05.10

 

FICA ACRESCIDO O INCISO XX DO ARTIGO 193 DA LEI 9.826/1974, DE 14 DE MAIO DE 1974 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ.

AUTORIA: DEPUTADA RACHEL MARQUES

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista o que dispõe o Art. 61 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso XX ao Art. 193, da 9.826/1974 com a seguinte redação:

Art. 193...

XX - assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público.



Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES AOS 12 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010.

 

DEPUTADA RACHEL MARQUES

PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A intenção da presente propositura é coibir o assédio moral ou sexual nas repartições públicas, acrescentando o inciso XX ao artigo 193 da lei 9.826/74 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará.

O setor público é um dos ambientes em que o assédio moral se apresenta de forma mais visível e marcante. Muitas repartições públicas tendem a ser ambientes carregados de situações perversas, com pessoas e grupos que fazem verdadeiros plantões de assédio moral. Muitas vezes, por falta de preparo de alguns chefes imediatos, mas com freqüência por pura perseguição a um determinado indivíduo.

 

Outro aspecto de grande relevância é o fato de, no setor público, muitas vezes, os chefes são indicados em decorrência de suas relações de parentesco (nepotismo), amizade ou relações políticas e não por qualquer qualificação, preparação técnica ou mérito para o desempenho daquela função de comando. Despreparado para o exercício da chefia e, muitas vezes, sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, mas, escorado nas relações que garantiram aquela sua indicação, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações e, por outro lado, considerando-se intocável.

 

Neste ambiente, o assédio moral tende a ser mais freqüente em razão de uma peculiaridade; o chefe por estar vinculado às normas do serviço público como a estabilidade e ao crivo do Processo Administrativo Disciplinar em todas as suas fases, garantindo-se ao funcionário a ampla defesa e o contraditório, passa a estar mais distante da disposição sobre o vínculo funcional do servidor, restando-lhe mais dificultoso, demiti-lo, passa então a humilhá-lo, sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.

 

Não se trata aqui, entretanto, de negar a hierarquia ou estabelecer o assembleísmo, e sim de ressaltar que os chefes na Administração Pública não dispõem, como na iniciativa privada, diretamente do vínculo com o empregado, podendo demiti-lo sumariamente.

 

No serviço público, apesar de já ter sido flexionada em razão do desempenho, ainda há a estabilidade, conseguida após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório, e, portanto, até a demissão, há um longo percurso, a sindicância o processo administrativo disciplinar onde são garantidos a ampla defesa e o contraditório.

 

São exemplos de assédio moral no serviço público a exigência de tarefas com prazos impossíveis, a sobrecarga de trabalho, o desvio de função, a sonegação de informações de forma insistente e a perseguição associada à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

A vítima do assédio é hostilizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho e como conseqüência, a vítima fragiliza-se e abala-se nos aspectos psíquico e emocional, prejudicando seu desempenho pessoal e profissional. Estudos nos mostram que até os laços afetivos da vítima com os colegas de trabalho se rompem, seja por medo ou vergonha, por competitividade e individualismo. Desta forma, surge um tipo de "pacto" de tolerância e silêncio coletivo no ambiente de trabalho.

Assim a presente proposição visa adotar limites legais dentro do próprio Estatuto dos Funcionários para a preservação da integridade física e mental dos funcionários, sob pena de perpetuar as afrontas nas relações de trabalho.

A iniciativa não atribui alguma nova função a qualquer Secretaria de Estado, pois a proibição do assédio moral e sexual será exercida pelo poder Executivo, quando for regulamentada a nova Lei.

O projeto também não tem qualquer vício de usurpação de prerrogativa, mas sim a concretização de um dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito descrito no artigo 3º da Constituição Federal Brasileira, onde constituem objetivos fundamentais da República Federativa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Dessa forma conto com a provação da presente iniciativas pelos nobres pares.

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores.