MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº04/2010
Ofício nº 1594/GAB/PGJ/CE
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2010
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
ALCE – Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres
Fortaleza-Ceará(85) 3277.2500
CEP: 60170.900
Assunto: Encaminha Proposição Legislativa de iniciativa do Ministério Público
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação da Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, o anexo Projeto de Lei Complementar que visa alterar e acrescentar dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).
O Projeto tem por finalidade delinear atribuições das Promotorias de Justiça Auxiliares, bem como redimensionar atribuições de outros órgãos de execução de maneira a otimizar a atuação Ministerial, adequando estes órgãos aos demais de igual simetria que integram o Ministério Público do Estado do Ceará.
Importa esclarecer que o projeto que submeto a esse Parlamento Estadual, não tem repercussão financeira.
Na certeza da profícua colaboração dessa Casa Legislativa, para o desenvolvimento organizacional e na efetiva atuação do Ministério Público em prol da Sociedade, subscrevo com as minhas homenagens.
Atenciosamente,
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04, DE 30 DE JUNHO DE 2010
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 (LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O inciso III do § 3º do artigo 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
III – defesa do idoso e da pessoa com deficiência; (NR)
Art. 2º. O art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes Parágrafos:
§ 7º. Fica Instituído no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, cujas atribuições, definidas por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, serão exercidas, prioritariamente, por Promotores de Justiça Auxiliares, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, atuando de forma integrada e em observância ao Princípio do Promotor Natural.
§ 8º Além do exercício perante os Juízos das Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, os Promotores de Justiça com atuação nos Juízos Correspondentes, terão atribuições cumulativas perante o Núcleo de Investigação Criminal, mediante deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º. O caput do artigo 123 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
Art. 123. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas com deficiência física o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas. (NR)
Art. 4º. O § 2º do artigo 203 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º. Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, salvo no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que venha a exercer. (NR).
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Fortaleza, aos ___ dias do mês de _____________ de 2010.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa alterar e acrescentar dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), conforme as razões que passamos a enunciar.
O interesse público é fundamento para o redimensionamento proposto, tendo em vista o Princípio Constitucional da razoável duração do processo, com vistas à pronta prestação jurisdicional ao cidadão.
O tratamento que deve ser conferido as Promotorias de Justiça de Execução Fiscal e Crimes Contra a Ordem Tributária, conforme proposto, do já sedimentado entendimento da atuação exclusiva na área criminal, já que não pode defender os interesses do Fisco.
Por outro lado, constitui vocação natural do Parquet Estadual, o efetivo combate a criminalidade, merecendo atenção especial mediante reforço do número de Membros para concretização dos fins da destinação constitucional do Ministério Público.
O núcleo de Investigação Criminal propiciará à atuação efetiva dos Promotores de Justiça na persecução penal, atribuições conferidas pela Constituição Federal ao Ministério Público, adequando-se a mudanças que se avizinham do novo Código de Processo Penal, com a instituição do Juiz das Garantias.
No que pertine à alteração do inciso III do § 3º do artigo 65 e do caput do artigo 123 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008:
Desde 1988, por influxo dos postulados inscritos na nova Constituição da República, o Estado brasileiro tem procurado consolidar e desenvolver uma política social de proteção às hoje denominadas “pessoas com deficiência”. Nesse contexto, a exemplo das Leis nºs 7.853/98, instituidora da política nacional de integração da “pessoa portadora de deficiência”, e 8.899/94, que trata da concessão de passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às “pessoas portadoras de deficiência”, alguns diplomas legais foram editados e órgãos públicos criados para direcionamento de ações estatais a esta importante parcela da sociedade brasileira.
Concomitantemente a este desenvolvimento legal e institucional, é possível constatar-se uma evolução no uso oficial de termos como “pessoas deficientes”, “pessoas portadoras de necessidades especiais” e “pessoas portadoras de deficiência”, expressões inadequadas à correta menção dessa parcela da sociedade.
De fato, tais denominações têm um forte caráter pejorativo, dando a entender que a pessoa não é eficiente, não é capaz de contribuir para a comunidade, o que induz, outrossim, à compreensão de consistir a deficiência numa marca da personalidade, como se o indivíduo a carregasse ou pudesse levar de um lugar a outro.
O próprio constituinte de 1988 chegou a utilizar o termo “portador de deficiência” em algumas passagens da Carta Política a exemplo do contido no seu artigo 203, inciso IV, que estabelece, como um dos objetivos da Assistência Social, a “habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”, o que reflete o entendimento daquele momento histórico, noção que evoluiu para “pessoa com deficiência” face à ratificação, em 2008, pelo Congresso Nacional, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, tomando então a nova expressão um caráter constitucional por força do preceito do § 3º do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
A denominação “pessoa com deficiência” vai ao encontro do pensamento de diversos cientistas sociais e organizações não-governamentais ligadas à defesa dos interesses do referido conjunto da sociedade, expressão paulatinamente adotada pelos entes estatais a exemplo do ocorrido no âmbito do Poder Executivo através de mudança na estrutura da Presidência da República em dezembro de 2009, pela qual a Coordenadoria Nacional para a Integração da “Pessoa Portadora de Deficiência” – CORDE passou à Subsecretaria Nacional da Promoção dos Direitos da “Pessoa com Deficiência”, o que aponta, outrossim, para a necessidade de alteração dos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 72/2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará) que empregam a ultrapassada expressão “pessoas portadoras de deficiência”, quais sejam, o inciso III do § 3º do artigo 65 e o caput do artigo 123.
No que diz respeito à alteração do § 2º do artigo 203 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008:
Dispõe o artigo 203 da Lei Complementar nº 72/2008 acerca das hipóteses de afastamento dos Membros do Ministério Público.
O dispositivo em questão tem a seguinte redação:
“Art. 203. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:
I – exercer cargo eletivo, nos termos da legislação pertinente;
II – exercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
III – freqüentar curso ou seminário, no País ou no exterior, com duração máxima de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período;
IV – exercer cargo de Presidente de entidade classista ministerial local ou nacional.
§ 1º. Os afastamentos somente ocorrerão com a expedição de ato do Procurador-Geral, após prévia deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º. Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, salvo no caso dos incisos III e IV, quando o membro do Ministério Público optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que venha a exercer.
§ 3º. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos I e II deste artigo.
§ 4º. O afastamento na hipótese do inciso I, dar-se-á na forma do art. 38 da Constituição Federal.
§ 5º. O afastamento na hipótese do inciso II dar-se-á com prejuízo do subsídio, podendo o membro do Ministério Público optar por sua percepção”.
Conforme se depreende a partir dos termos do § 2º acima destacado, a opção “pela remuneração do cargo, emprego ou função que venha a exercer” não se compatibiliza com os afastamentos para curso ou para exercício de representação classista, mas sim com os afastamentos tratados pelos incisos I e II do mesmo artigo (exercício de cargo eletivo ou de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na forma do artigo 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal), pois se mostra inadmissível, em tais hipóteses, a percepção simultânea do subsídio da carreira do Ministério Público com a remuneração do cargo eletivo ou do cargo, emprego ou função pública diversos, sendo cabível, senão necessária, a manutenção da percepção do subsídio nas hipóteses de afastamentos para aperfeiçoamento intelectual ou atividade classista, incoerência que se pretende corrigir através da alteração do parágrafo em questão, que passaria a contar com a seguinte redação:
“§ 2º. Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, salvo no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que venha a exercer”.
Saliente-se, por oportuno, que o tratamento remuneratório dos casos de afastamento para exercício de cargo eletivo (inciso I do referido artigo 203) ou de cargo, emprego ou função diversos (inciso II do mencionado artigo 203) já se acha disciplinado pelos parágrafos 4º e 5º do dispositivo em questão, o que ainda mais alardeia a incoerência existente na redação do referido § 2º.
Face ao exposto, observa-se que a autorização legal ora postulada importará no aperfeiçoamento do trato dos temas salientados, a bem da satisfação do interesse público e do bom desenvolvimento das atividades do Ministério Público cearense.
A proposta que ora se encaminha não importará em qualquer despesa para o Erário Público, visto que apenas redimensiona atribuições de órgãos já existentes.
Sendo essa, em suma, a matéria constante da proposta legislativa que apresento à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, alegro-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Parlamentares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2010
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA