AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E OITO

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA SÍNDROME DE DOWN.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Síndrome de Down, a ser celebrado no dia 21 de março de cada ano.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Síndrome de Down passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de março de 2010.