PROJETO DE LEI N° 42 /2010
Dispõe sobre o acesso gratuito em eventos socioculturais a pessoas portadoras de necessidades especiais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, o acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no Estado do Ceará.
Parágrafo único - Entende-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações culturais, eventos realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, entre outros.
Art. 2º - A comprovação da condição de portador de necessidades especiais será feita através da apresentação de Carteira de Identidade de qualquer entidade que os representam ou que os assistam.
Art. 3º - O não cumprimento ao que determina a presente lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os eventos, sujeitarão estes a multa ou perda do direito de realizarem novos eventos.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de março de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva o livre acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais nos eventos socioculturais realizados em nosso Estado.
Tal medida, ao lado de outras já adotadas pelo Poder Público, tem o intuito de viabilizar a integração social destas pessoas, que em seu dia a dia enfrentam incontáveis obstáculos, físicos, econômicos e culturais. Garantir o bem-estar do cidadão especial é dever do Estado e da sociedade, aliás, é competência constitucionalmente prevista a todos os entes federativos.
Ressalte-se ainda que o Estado-membro pode legislar sobre o tema deste projeto de acordo com art. 24, XIV da Carta Magna. Ademais, constitui competência comum a todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais, obrigação esta prevista pela Constituição Federal, art., 23, II.
Ciente da função institucional a qual me foi incumbida, proponho o presente projeto, certo da sensibilidade e sapiência dos membros desta Augusta Casa para aprovação do mesmo.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de março de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT