PROJETO DE LEI 41/10
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, fazer o cadastramento completo de todos os usuários em todo o Estado do Ceará.
Art. 1º Torna obrigatório a todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado do Ceará, fazer o cadastro completo de todos os usuários.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata essa lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, o cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:
I - o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II - o endereço e o telefone;
III - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização;
IV - o Protocolo Internet - IP - do equipamento usado.
Parágrafo Único. Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida a sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de março de 2010.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
2º Vice-Presidente
PHS
Justificativa
Nos últimos anos, temos acompanhado o crescimento exponencial dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam o acesso público à internet, o que é muito interessante por facilitar a inclusão digital de milhares de cidadãos que não dispõem de acesso próprio a esse importante meio de comunicação e informação dos dias atuais. Mas, infelizmente esse “benefício” têm sido usado com grande frequência para realização de atividades ilegais através da internet, por permitirem o acesso público não identificado à rede mundial de computadores.
Com a obrigatoriedade do cadastramento de cada terminal de computador através do registro do Protocolo Internet - IP -, hoje é possível identificar os computadoradores que tenham sido utilizados para práticas de atividades ilegais; mas o acesso público sem identificação do usuário dificulta a identificação dos autores dos chamados cibercrimes.
Tendo um maior objetivo de contribuir para a investigação e controle desse tipo de crime é que propomos a instituição de cadastro com nome, endereço, telefone, número da identidade e período de utilização por cada usuário e a identificação do com putador usado.
A intenção é de que o estabelecimento tenha critérios mais rigorosos para a utilização dos serviços disponibilizados pelas lan houses e pelos cibercafés, conforme ficaram conhecidas as milhares de lojas desse setor comercial, espalhadas por todo o País.
Destacmaos a Constituição da República, em seu artigo 144, que determina ser a Segurança Pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Sabe-se que os estabelecimentos em questão são normalmente frequentados por crianças e adolescentes. Ao inibir a prática de delitos, a medida em questão res guardará a segurança e a saúde dos menores, afastando os delinquentes desses estabelecimentos e, por conseguinte, de sua convivência.
Portanto contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres Pares a aprovação de tão importante propositura.
Data Retro.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
-2º Vice-Presidente-
PHS